Pular para o conteúdo principal

Dimed vai pagar indenização substitutiva por não fornecer lanche a empregada

Dimed vai pagar indenização substitutiva por não fornecer lanche a empregada


Qui, 19 Mai 2016 07:27:00)
A Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos foi condenada a pagar  indenização substitutiva pelos lanches não fornecidos a uma empregada nos  dias em que teve a jornada prorrogada por período superior a duas horas. A empresa recorreu do valor arbitrado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensada quando exercia a função de consultora de beleza, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), requerendo, entre outros, o pagamento pelo lanche não fornecido. O juízo deferiu R$ 5 por dia em que trabalhou mais de duas horas além do expediente, com base em convenção coletiva da categoria.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa interpôs recurso para o TST contra o valor da indenização substitutiva, considerando-o excessivo. Destacou que não há previsão nas normas coletivas de pagamento de indenização em caso de não fornecimento do lanche.
O recurso foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A magistrada observou que o apelo não estava adequadamente fundamentado no tocante ao valor fixado, uma vez que não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal, nem a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco divergência jurisprudencial, como estabelece o artigo 896 da CLT. Assim, não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime.       
(Mário Correia/CF)
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dimed-vai-pagar-indenizacao-substitutiva-por-nao-fornecer-lanche-a-empregada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião  legal de Thiago B. Carneiro ou da Brito e Borges Advogados Associados.                                                                                                                

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Resumo e comentário crítico LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Liber juris, 1995.

Resumo Lassalle diz que em todos os tempos todos os paises possuíam constituições reais e efetivas, e diz que éramos ao dizer que ela é uma coisa dos tempos modernos. “não é possível imaginas uma nação onde não existam os fatores reais do poder, quaisquer que eles sejam” (p.25). Na França da idade média “o povo estava sempre por baixo e devia continuar assim” (p.26). Os princípios do direito público formavam a constituição do país, exprimindo os fatores reais do poder que regiam o país, através de pergaminhos, foros, liberdade, privilégios, etc. “A diferença, nos tempos modernos, não são s constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas nas folhas de papel” (p.27). Assim estabelecendo documentalmente os princípios do governo vigente. Ao conhecermos finalmente a constituição possuiríamos uma arte e uma sabedoria constitucional. Os elementos reais do poder operaram uma transformação e se continuassem sendo os mesmos, não caberiam numa constituição para si. Aco...

RESUMO DO LIVRO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS

RESUMO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS INTRODUÇÃO Eugenio Raul Zaffaroni, 51 anos é professor titular da universidade nacional de Buenos Aires, diretor do instituto latino americano das nações unidas para prevenção do crime e tratamento do delinqüente e autor consagrado internacionalmente com diversas obras de larga circulação nos meios jurídicos, políticos e universitário da América latina. Em Busca das Penas Perdidas, seu ultimo livro, é o mais criativo trabalho de Zaffaroni segundo Nelo Batista. Nele se apresenta uma visão abrangente da crise social e institucional que atualmente se desenrola na América latina e que toma a forma de um processo de deslegitimação do sistema penal na região. O livro oferece uma resenha critica de diversas orientações teóricas que abre falência nessa crise de legitimidade e uma proposta de reordenação do direito penal que busque uma saída para essa dolorosa e permanente realidade jurídica social. Zaffaroni habilita compreender menos idealiticam...

TETO INDENIZAÇÕES - DANOS MORAIS TRABALHISTAS - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

"Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF"   O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Tabelamento A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,​ 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima). Isonomia O tema foi questionado no STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Or...