É vedado ao serviço público de desembaraço aduaneiro, na qualidade de serviço público essencial, a interrupção integral de suas atividades, vez que o mesmo encontra-se sujeito ao princípio da continuidade. Daí porque não pode o desembaraço aduaneiro de produtos e mercadorias ser obstaculizado por movimento grevista dos servidores públicos, responsáveis por sua realização. Ademais, mesmo considerando o fato de que o direito de greve dos servidores públicos está amparado pela Constituição Federal (art. 37, VI), tal direito não pode causar prejuízos a terceiros. Mesmo em períodos de greve, o direito de greve assegurado pela Constituição Federal, não pode trazer prejuízo ao usuário do serviço público que, satisfazendo as obrigações fiscais para liberação de mercadorias importadas, ou destinadas à exportação, não obtém seu desembaraço aduaneiro em razão da paralisação das atividades dos servidores da Secretaria da Receita Federal por moviment...