MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE CONTEINER

É vedado ao serviço público de desembaraço aduaneiro, na qualidade de serviço público essencial, a interrupção integral de suas atividades, vez que o mesmo encontra-se  sujeito ao princípio da continuidade. Daí porque não pode o desembaraço aduaneiro de produtos e mercadorias ser obstaculizado por movimento grevista dos servidores públicos, responsáveis por sua realização.

Ademais, mesmo considerando o fato de que o direito de greve dos servidores públicos está amparado pela Constituição Federal  (art. 37, VI), tal direito não pode causar prejuízos a terceiros.

Mesmo em períodos de greve, o direito de greve assegurado pela Constituição Federal, não pode trazer prejuízo ao usuário do serviço público que, satisfazendo as obrigações fiscais para liberação de mercadorias importadas, ou destinadas à exportação, não obtém seu desembaraço aduaneiro em razão da paralisação das atividades dos servidores da Secretaria da Receita Federal por movimento grevista.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 27/169)

Com efeito, o ato de coação desmotivado e sem fundamento não pode ser sustentáculo suficiente a obstar o desembaraço aduaneiro dos produtos em questão, cabendo ao Judiciário corrigir tais distorções.

A jurisprudência tem se manifestado pela inadmissibilidade de que sejam causados prejuízos ao administrado pela paralisação de funcionários públicos, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. ENTREGA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. 1. Está pacificado no âmbito desta Corte que, à míngua de disposição legal específica na fixação do prazo para o desembaraço aduaneiro de mercadorias parametrizadas para o canal vermelho, deve ser observado o prazo de oito dias, na forma do art. 4º do Decreto 70.235/72, em observância ao princípio da eficiência da Administração Pública. 2. No caso dos autos, demonstrado que as mercadorias parametrizadas para o canal vermelho, estão sem movimentação há mais de de 8 (oito) dias, não merece reparos a decisão agravada que, diga-se, tão somente fixou prazo para que a Receita Federal prossiga com o despacho aduaneiro até sua conclusão, sem qualquer determinação de liberação imediata da mercadoria. (TRF-4 - AI: 50429393320154040000 5042939-33.2015.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/12/2015,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/12/2015)

Salvo melhor juízo, não podem as empresas arcar com prejuízos causados pelo mau funcionamento da máquina pública, motivo que os juízes tem determinado a liberação dos conteiners presos sem motivo.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESUMO DO LIVRO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS

Resumo e comentário crítico LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Liber juris, 1995.

TETO INDENIZAÇÕES - DANOS MORAIS TRABALHISTAS - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)