Fiel Depositário
Fiel Depositário
O fiel depositário é a pessoa responsável pela guarda de bens determinados em processos judiciais ou administrativos.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
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Art. 159 – O depositário infiel pode ser responsabilizado por perdas e danos.
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Art. 866 – Trata da possibilidade de nomeação de fiel depositário em casos de penhora.
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Art. 867 – Disciplina a remoção de bens quando há resistência ao depósito judicial.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
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Art. 168-A – Define a apropriação indébita previdenciária, que pode incluir situações de descumprimento de obrigações por parte do fiel depositário.
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Art. 649 – No caso de depositário judicial, o descumprimento pode configurar crime de desobediência.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
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Art. 627 ao 652 – Disposições gerais sobre o contrato de depósito.
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Art. 640 – O depositário tem obrigação de restituir o bem quando exigido.
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Art. 642 – O depositário que descumpre suas obrigações pode responder por perdas e danos.
2. Perda de Bens por Abandono em Locação Comercial
A perda de bens por abandono está ligada ao direito civil e locatício, especialmente em casos de despejo ou inadimplência.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
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Art. 1.276 – Bens móveis abandonados podem ser apropriados pelo Poder Público.
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Art. 1.276, § único – Se houver indícios de propriedade particular, a alienação deve ocorrer judicialmente.
Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991)
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Art. 5º – Disciplina a proteção ao direito de propriedade na locação.
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Art. 9º, III – O locador pode pedir a retomada do imóvel se o locatário abandonar o local.
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Art. 66 – No caso de despejo, bens deixados podem ser removidos judicialmente.
3. Constituição Federal de 1988
A Constituição não trata diretamente desses temas, mas traz princípios aplicáveis:
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Art. 5º, XXII – Direito de propriedade.
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Art. 5º, XXXV – Acesso à justiça para proteção de bens.
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Art. 5º, LIV e LV – Devido processo legal e ampla defesa antes de perdas patrimoniais.
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