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Contratos entre jogadores e clubes nacionais e internacionais

Em tese os contratos de jogadores, seja de futebol, volei, basquete ou qualquer outro esporte deveriam ser simples. Assinado pelas duas partes e registrado nas respectivas federações.  Porém, no dia a dia, diversos terceiros aparecem nos contratos, como empresários, intermediadores, que fazem diversas formas de negociação com os clubes e empresas patrocinadoras. A pressão e a vontade de assinar um bom contrato faz com que os jovens jogadores e seus responsáveis acabem por aceitar transações com a interferência desses intermediadores, que normalmente tem contatos com os clubes, e supostamente conseguem melhores negócios. Pura burrice, pois a contratação de um advogado para garantir os direitos dos atletas seria suficiente, pois este pode analisar melhor as cláusulas dos contratos e impedir abusos. No futebol por exemplo, há jogadores que recebem pela CLT, por direito de imagem, direito de arena, midia training, etc. No futebol brasileiro, os contratos devem ter praz...

COBRANÇA DE DÍVIDA VIA FACEBOOK e OUTROS

A jurisprudência tem entendido que a cobrança pública em redes sociais não é direito do credor, e tem condenado a indenizar o devedor. Então muito cuidado, se for cobrar, cobre via in box e não publicamente. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA , EM POSTAGEM REALIZADA NA REDE SOCIAL "FACEBOOK". EXPOSIÇÃO PÚBLICA PELA RÉ DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE DA PARTE AUTORA , FAZENDO USO DE EXPRESSÕES COMO "CONTAS SÃO PARA PAGAR", "VOU CONTINUAR TE COBRANDO" E "VOCÊ SÓ CONHECE REALMENTE AS PESSOAS QUANDO ELAS TE DEVEM". IRRELEVÃNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DO DÉBITO, QUE APENAS AUTORIZARIA A COBRANÇA PELOS MEIOS LEGAIS E ADEQUADOS. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRAPEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. A pretensão autoral é de simples reparação por dano moral e fundamenta-se nos fatos narrados no inicial, devida...

RECUPERAÇÃO JUDICIAL OI SA - BRASIL TELECOM - PORTUGAL TELECOM

O processo judicial que corre na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que trata da recuperação judicial da OI SA (e suas sócias que são partes no processo) está dando o que falar.  O juízo do Rio de Janeiro acatou pedido dos " super empresários bilionários" (pois os 64 bilhões estão em algum lugar) e suspendeu os processos judiciais em curso no Brasil (que são mais de 50 mil e somam valores astronômicos).  Em minha opinião, o processo que conta com aproximadamente 90 mil folhas (http:// www.em.com.br / app /noticia/economia/2016/06/25/ internas_economia,776851 / juiz-diz-que-processo-de-recuperacao-da-oi-e-complexo.shtml ) é uma piada processual, e foi feito não só no Brasil mas também nos EUA e Inglaterra e outros países (países onde a mais acionistas) na tentativa de impedir saída de capital em massa do caixa da empresa.  Ocorre que os juízes com medo do andar da carruagem, estão suspendendo inclusive processos que já transitaram em julgado,...

Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário

Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário ‎ A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido. O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil – ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita. Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor d...

Ponto Comercial - Quem tem direito?

Devemos desvincular aqui o estabelecimento vinculado ao art. 1.142 e seguintes do CC e o conto comercial regido pela lei do inquilinato no a rt. 51 da lei n° 8.245/91. Concordo que o estabelecimento possui conceito muito mais amplo que apenas sua localização. Mas faço a ressalva que isto se eterniza para grandes e medias empresas, e não no caso de micro empresas, empresários individuais e suas variantes. De toda forma, o CC delineia muito bem o sentido de estabelecimento, que certo extrapola o sentido de localização, pois com o crescimento  da empresa, esta começa a ser reconhecida pelo seu nome comercial e não pela localização. O problema aqui fica mais pesado quando falamos de micro empresas, pois a localização é sim fator essencial a sua sobrevivência. Nesse sentido, inclusive, ensina Maria Helena Diniz: [...] A lei, de um lado, protege o inquilino pelo progresso obtido com seu esforço e fixação de clientela no local; de outro, admite a retomada, desde que o locad...

Cancelamento de consórcio por culpa da administradora

Em decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, Estado de Santa Catarina, administradora de consórcio que cobrou 2 parcelas do consórcio no mesmo mês ensejando o cancelamento do mesmo foi condenada a restituir integralmente os valores pagos corrigidos antes do fim do consórcio: "III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restituir ao autor todos os valores pagos por este no contrato de consórcio objeto dos presentes autos, atualizado a partir de cada desembolso e com juros legais de mora contados da citação. (...).Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.Arquive-se após o trânsito em julgado.P. R. I." (TJSC-0305796-90.2015.8.24.0045)

Cheque devolvido - erro do banco - instituição financeira - inscrição no SPC, SERASA, BOA VISTA

Em processo judicial instituição financeira foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização a cliente que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito e protestado indevidamente: " Ante o exposto, confirmando a liminar de fls. 27/28, julgo procedentes os pedidos,  para declarar a inexistência do débito descrito na inicial, bem como condenar o réu Banco  Santander S/A ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data desta decisão para  a autora Ricardo Henrique de Oliveira, a título de indenização por danos morais, verba que deverá  ser corrigida da data desta decisão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros legais de 12% (doze por  cento) ao ano a partir da inscrição indevida (26/10/2011, fl. 18 - Súmula n. 54 do STJ), com  fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.  Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se...