Pular para o conteúdo principal

Contratos entre jogadores e clubes nacionais e internacionais

Em tese os contratos de jogadores, seja de futebol, volei, basquete ou qualquer outro esporte deveriam ser simples. Assinado pelas duas partes e registrado nas respectivas federações. 

Porém, no dia a dia, diversos terceiros aparecem nos contratos, como empresários, intermediadores, que fazem diversas formas de negociação com os clubes e empresas patrocinadoras.

A pressão e a vontade de assinar um bom contrato faz com que os jovens jogadores e seus responsáveis acabem por aceitar transações com a interferência desses intermediadores, que normalmente tem contatos com os clubes, e supostamente conseguem melhores negócios.

Pura burrice, pois a contratação de um advogado para garantir os direitos dos atletas seria suficiente, pois este pode analisar melhor as cláusulas dos contratos e impedir abusos. No futebol por exemplo, há jogadores que recebem pela CLT, por direito de imagem, direito de arena, midia training, etc.

No futebol brasileiro, os contratos devem ter prazo determinado de no mínimo 90 dias, até 5 anos. O atraso no pagamento de até três salários dá direito ao jogador rescindir o contrato de trabalho.

O clube que rescindir o contrato antes do prazo, deve pagar como compensação no mínimo os salários que o atleta viria a receber até o termino do contrato até um teto de 400 vezes o valor do salário mensal. Já quando o atleta rescinde, normalmente há cláusula indenizatória que poderá ser de até 2.000 vezes seu salário, sendo que o clube que está contratando o jogador deve paga-la solidariamente. 

Quando um jogador está transferido temporariamente, da mesma forma, não pode haver atraso de salário por mais de dois meses, podendo haver rescisão do contrato de emprestimo e até o pagamento de compensação por parte do clube que atrasar o pagamento.


O jogador não pode sofrer qualquer punição pela vida que leva fora de campo, a não ser que seu comportamento venha a afetar o seu desempenho e concentração nos treinos e nos jogos.

O direito de imagem não tem natureza salarial, ou seja, não deve ser incorporado ao salário por ser uma verba indenizatória. No entanto, alguns clubes, reduzem o salário de jogador e aumentam os valores desse direito, de forma que, essa verba tem no seu valor parte do valor referente ao direito de imagem e parte do salário que seria destinado ao atleta, mas esta prática é proibida.

O direito de arena corresponde ao pagamento de uma verba referente à parte da cota de televisão paga ao clube pela transmissão dos jogos. Dessa maneira, todos os jogadores relacionados à partida devem receber esse direito, independente se tiverem jogado a partida, parte dela, ou sequer entrado em campo. O montante deve ser dividido igualmente a todos os jogadores, mesmo aqueles que jogaram toda a partida ou aos que ficaram no banco de reserva. Essa verba só envolve a participação do atleta durante a partida, não abrange a imagem dele após o jogo, seja em entrevista ou qualquer outro momento fora do campo.

Os maiores problemas no Brasil estão relacionados ao futebol, porem outros esportes também sofrem com o mesmo problema e como exportamos jogadores de basquete, volei e outros esportes cabe lembrar que cada qual tem sua especificidade.

Nos EUA por exemplo, na NBA, há agentes em todos os esportes, e os contratos funcionam diretamente com os jogadores, e com negociadores credenciados e os contratos variam dependendo da performance dos jogadores, com contratos por temporadas, diretamente contratados, como contratos livres e semi-livres, alem de direitos de imagem que é específico em alguns casos.

No link http://cdn.cbf.com.br/content/201507/20150709151218_0.pdf pode ser encontrado um bom material sobre legislação desportiva.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Resumo e comentário crítico LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Liber juris, 1995.

Resumo Lassalle diz que em todos os tempos todos os paises possuíam constituições reais e efetivas, e diz que éramos ao dizer que ela é uma coisa dos tempos modernos. “não é possível imaginas uma nação onde não existam os fatores reais do poder, quaisquer que eles sejam” (p.25). Na França da idade média “o povo estava sempre por baixo e devia continuar assim” (p.26). Os princípios do direito público formavam a constituição do país, exprimindo os fatores reais do poder que regiam o país, através de pergaminhos, foros, liberdade, privilégios, etc. “A diferença, nos tempos modernos, não são s constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas nas folhas de papel” (p.27). Assim estabelecendo documentalmente os princípios do governo vigente. Ao conhecermos finalmente a constituição possuiríamos uma arte e uma sabedoria constitucional. Os elementos reais do poder operaram uma transformação e se continuassem sendo os mesmos, não caberiam numa constituição para si. Aco...

RESUMO DO LIVRO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS

RESUMO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS INTRODUÇÃO Eugenio Raul Zaffaroni, 51 anos é professor titular da universidade nacional de Buenos Aires, diretor do instituto latino americano das nações unidas para prevenção do crime e tratamento do delinqüente e autor consagrado internacionalmente com diversas obras de larga circulação nos meios jurídicos, políticos e universitário da América latina. Em Busca das Penas Perdidas, seu ultimo livro, é o mais criativo trabalho de Zaffaroni segundo Nelo Batista. Nele se apresenta uma visão abrangente da crise social e institucional que atualmente se desenrola na América latina e que toma a forma de um processo de deslegitimação do sistema penal na região. O livro oferece uma resenha critica de diversas orientações teóricas que abre falência nessa crise de legitimidade e uma proposta de reordenação do direito penal que busque uma saída para essa dolorosa e permanente realidade jurídica social. Zaffaroni habilita compreender menos idealiticam...

TETO INDENIZAÇÕES - DANOS MORAIS TRABALHISTAS - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

"Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF"   O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Tabelamento A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,​ 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima). Isonomia O tema foi questionado no STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Or...