Recesso do judiciário e suspensão de prazos para o fim do ano

O novo Código de processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro em seu art. 220:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (...) § 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado.

Para adequar-se ao CPC, o CNJ criou a resolução Resolução Nº 241 de 09/09/2016, que inclusive repete os termos do CPC no art. 3º:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do órgão competente, suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões. (...) Art. 3º Independentemente do recesso, fica determinada, também, a suspensão dos prazos processuais em todos os tribunais do Poder Judiciário, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.


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