Considerando que o desembaraço aduaneiro é serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional dos contribuintes, de rigor a busca da devida tutela jurisdicional com a finalidade de liberação incondicional das mercadorias importadas em razão da greve é medida totalmente cabível e abarcada pelo TRF4, em processos onde nossa banca atuou: "MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO ADUANEIRO. O que a segurança cinge-se em preservar, é a continuidade do serviço público, considerado essencial, nos termos da Constituição, que não pode importar em prejuízo para seus destinatários. - As associadas da impetrante têm direito ao serviço público de fiscalização e desembaraço de mercadorias, pois podem ser responsabilizadas por eventuais danos às cargas causados pelo inadimplemento dos contratos de transporte celebrados com importadoras e exportadoras. - O di...