MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL


Considerando que o desembaraço aduaneiro é serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional dos contribuintes, de rigor a busca da devida tutela jurisdicional com a finalidade de liberação incondicional das mercadorias importadas em razão da greve é medida totalmente cabível e abarcada pelo TRF4, em processos onde nossa banca atuou:

"MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO ADUANEIRO. O que a segurança cinge-se em preservar, é a continuidade do serviço público, considerado essencial, nos termos da Constituição, que não pode importar em prejuízo para seus destinatários. - As associadas da impetrante têm direito ao serviço público de fiscalização e desembaraço de mercadorias, pois podem ser responsabilizadas por eventuais danos às cargas causados pelo inadimplemento dos contratos de transporte celebrados com importadoras e exportadoras. - O direito de greve não é absoluto, sendo limitado pelo princípio da continuidade do serviço público. - Incabível a condenação da impetrada em honorários advocatícios, porque incabíveis à espécie, a teor do que dispõem as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. - Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC nº 200271000137936, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. 02.12.2003, DJ 28.01.2004, p. 250)." Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 03 (três) dias,  dê prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias relativas à DI 16/1483938-9, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. Condeno a União ao reembolso de custas adiantadas. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14 §1° da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. CHARLES JACOB GIACOMINI, Data e Hora: 27/02/2017 18:54:18; 5015694-20.2016.4.04.7208/SC.

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