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CAPATAZIA/THC - CÁLCULO - PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO DE 2011 ATÉ 2013





De 2011 até o ano de 2013 o cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS na importação (formal) de mercadorias era efetuado da seguinte maneira:

O próprio sistema (SISCOMEX) fazia este cálculo, e no momento do registro da DI (Declaração de Importação) eram debitados os valores gerados pelo sistema na conta do importador.

Porém, em 2013, o judiciário entendeu que esta maneira de calcular o PIS e a COFINS na importação estava incorreta (era inconstitucional). Isto porque a norma dizia que o valor aduaneiro seria composto do valor que servisse de base de cálculo para o II (até aqui ok) ACRESCIDO do valor do ICMS (errado!) e das próprias contribuições (errado também!).

Ou seja, o cálculo errado entendia que o valor aduaneiro deveria ser somado ao valor do ICMS mais o valor do próprio PIS e da COFINS-IMPORTAÇÃO, para então compor uma base de cálculo, e só assim então aplicar as alíquotas do PIS e da COFINS-Importação.

O STF já reafirmou a supremacia da Constituição Tributária frente aos desmandos do legislador, ao rechaçar uma sub-reptícia deturpação legislativa do conceito constitucional de valor aduaneiro, utilizado para conferir competência tributária à União Federal. Essa deturpação implicara a inclusão do montante devido a título de ICMS, PIS/COFINS, importação e CAPATAZIA/THC, na base de cálculo dessas contribuições, majorando significativamente o quantum a ser pago.

O conceito de valor aduaneiro, corresponde ao montante da transação, não abrangendo as exações tributárias, sendo então manifestamente inconstitucional a inclusão de tributos na base de cálculo do PIS/COFINS e CAPATÁZIA/THC na importação, o que levou a decisão unanime do STJ. Em recente decisão da 1ª turma, o STJ entendeu ser ilegal a inclusão de despesas com carga, manuseio e conferência de bens importados (a chamada capatazia) sobre o valor aduaneiro, que é a base de cálculo do II. (REsp 1239625).

Ou seja, as despesas ocorridas dentro do porto, com a CAPATAZIA/THC e PIS/COFINS, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e, por conseguinte, não podem ser consideradas no cálculo do imposto de importação, e este é o entendimento pacificado do TRF4:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN/SRF Nº 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. DECRETO Nº 4.543/2002. 1. No caso dos autos a sentença foi ultra petita ao ordenar que a autoridade coatora se abstenha de incluir na base de cálculo do IPI e PIS/COFINS-Importação as despesas com serviços de capatazia/THC, porquanto, efetivamente, o pedido diz respeito apenas ao imposto sobre importação (II) e, não aos "impostos incidentes na importação", como entendeu o magistrado a quo, merecendo parcial provimento ao apelo da União para adequar o provimento aos limites do pedido formulado na inicial, suprimindo-se o provimento referente ao IPI e PIS/COFINS-Importação. 2. A expressão "até o porto", contida no Regulamento Aduaneiro, não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. 3. A Instrução Normativa SRF nº 327/2003, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e art. 77 do Decreto nº 4.543, de 2002. Precedente da Turma. 4. Considerando que a capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, logo, o que se dá após a chegada na mercadoria no porto, não pode ser considerada na composição do valor aduaneiro para fins de incidência do Imposto de Importação. (TRF4 5004908-48.2015.404.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/04/2016)



Assim, inclui-se no cálculo do valor aduaneiro apenas o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. As despesas com transporte realizadas após a chegada da mercadoria no porto de destino, em que (...) se enquadra a capatazia, não podem integrar o valor aduaneiro. Desta forma, assiste razão ao autor, devendo ser excluídas as despesas com capatazia do valor aduaneiro, para fins de cálculo do PIS-importação e da COFINS importação e do Imposto sobre importação. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a ilegalidade da inclusão das despesas com capatazia/THC na base de cálculo (valor aduaneiro) do PIS-importação, da COFINS-importação e do Imposto sobre Importação. Condeno a União – Fazenda Nacional, a restituir à parte autora os os valores pagos indevidamente, no montante de R$ 4.424,71 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) - CALC5 e CALC6 evento 7. Atualização pela SELIC. (JFSC 5029114-19.2016.4.04.7200/SC, 8ª Vara Federal de Florianópolis, HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Substituto, 11/04/2017)





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