Retenção indevida de mercadorias em procedimento especial de fiscalização da IN 1169/2011 é revertida mediante caução
Em agravo de instrumento houve liberação da mercadoria mediante caução pecuniária,
retidas em decorrência da instauração de procedimento especial de
controle pela autoridade alfandegária:
E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE CONTROLE. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARTIGO 68 DA MP
2.158-35/2001. DECLARAÇÃO A MENOR DE VALOR ADUANEIRO. PENA DE
PERDIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. MULTA. PREVISÃO. DESEMBARAÇO
MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 . Busca
a agravante a liberação, mediante caução pecuniária, de mercadorias
importadas, retidas em decorrência da instauração de procedimento
especial de controle pela autoridade alfandegária, sendo o indeferimento
da liminar motivado na vedação do artigo 7°, §2°, da Lei 12.016/2009 (
"Não será concedida medida liminar que tenha por objeto [...] a entrega
de mercadorias e bens provenientes do exterior [...]" 2. Todavia, não se
trata de liberação nos termos vedados pela disposição legal, mas de
discussão sobre o direito de entrega de importação, mediante caução em
dinheiro, em hipótese, conforme esclarecido em informações, de
procedimento especial de controle instaurado por constatação de indícios
de declaração a menor de valores das mercadorias, a ensejar possível
aplicação de pena de perdimento. 3 . Em discussão, pois, não a liberação
incondicionada, vedada pela lei, em termos que, inclusive, são
questionados pela jurisprudência, mas caucionada, valendo lembrar, a
propósito, que a solução preconizada, tem tratamento próprio, a teor do
artigo 68 da MP 2.158-35 que, no mesmo passo em que prevê a retenção até
a conclusão do procedimento para apuração da infração punível com pena
de perdimento, autoriza a entrega ao importador, antes do término da
fiscalização, mediante adoção de cautela fiscal, conforme previsto em
ato normativo da Receita Federal. 4. Mesmo na hipótese de infração
grave, sancionada com a pena de perdimento, é possível ao importador a
liberação das mercadorias mediante caução em dinheiro. Precedentes. 5 . A
hipótese dos autos sequer merece, em princípio, o rigor do
enquadramento legal avistado pela fiscalização, pois a jurisprudência
reconhece que a suspeita de subfaturamento na declaração de importação
não enseja perdimento, senão que, apenas, a pena de multa sobre a
diferença do imposto devido. Assim sendo, a jurisprudência prescreve
que, sendo menos grave a infração, porque sujeita à multa e não à pena
de perdimento, a liberação caucionada da importação não pode ser negada,
recaindo sobre a garantia pecuniária a satisfação do interesse
aduaneiro, em caso de confirmação da infração imputada. 6. Assim,
possível a liberação das mercadorias referentes à DI 16/1159925-5,
mediante depósito em dinheiro de valor a ser arbitrado pela autoridade
administrativa, nos termos da jurisprudência e legislação supracitadas.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000065-89.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA.
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