Retenção indevida de mercadorias em procedimento especial de fiscalização da IN 1169/2011 é revertida mediante caução



Em agravo de instrumento houve liberação da mercadoria mediante caução pecuniária, retidas em decorrência da instauração de procedimento especial de controle pela autoridade alfandegária:

E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARTIGO 68 DA MP 2.158-35/2001. DECLARAÇÃO A MENOR DE VALOR ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. MULTA. PREVISÃO. DESEMBARAÇO MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 . Busca a agravante a liberação, mediante caução pecuniária, de mercadorias importadas, retidas em decorrência da instauração de procedimento especial de controle pela autoridade alfandegária, sendo o indeferimento da liminar motivado na vedação do artigo 7°, §2°, da Lei 12.016/2009 ( "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto [...] a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior [...]" 2. Todavia, não se trata de liberação nos termos vedados pela disposição legal, mas de discussão sobre o direito de entrega de importação, mediante caução em dinheiro, em hipótese, conforme esclarecido em informações, de procedimento especial de controle instaurado por constatação de indícios de declaração a menor de valores das mercadorias, a ensejar possível aplicação de pena de perdimento. 3 . Em discussão, pois, não a liberação incondicionada, vedada pela lei, em termos que, inclusive, são questionados pela jurisprudência, mas caucionada, valendo lembrar, a propósito, que a solução preconizada, tem tratamento próprio, a teor do artigo 68 da MP 2.158-35 que, no mesmo passo em que prevê a retenção até a conclusão do procedimento para apuração da infração punível com pena de perdimento, autoriza a entrega ao importador, antes do término da fiscalização, mediante adoção de cautela fiscal, conforme previsto em ato normativo da Receita Federal. 4. Mesmo na hipótese de infração grave, sancionada com a pena de perdimento, é possível ao importador a liberação das mercadorias mediante caução em dinheiro. Precedentes. 5 . A hipótese dos autos sequer merece, em princípio, o rigor do enquadramento legal avistado pela fiscalização, pois a jurisprudência reconhece que a suspeita de subfaturamento na declaração de importação não enseja perdimento, senão que, apenas, a pena de multa sobre a diferença do imposto devido. Assim sendo, a jurisprudência prescreve que, sendo menos grave a infração, porque sujeita à multa e não à pena de perdimento, a liberação caucionada da importação não pode ser negada, recaindo sobre a garantia pecuniária a satisfação do interesse aduaneiro, em caso de confirmação da infração imputada. 6. Assim, possível a liberação das mercadorias referentes à DI 16/1159925-5, mediante depósito em dinheiro de valor a ser arbitrado pela autoridade administrativa, nos termos da jurisprudência e legislação supracitadas. 7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000065-89.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESUMO DO LIVRO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS

Ocultação de Bens no Direito Brasileiro: Uma Breve Análise

Contrato de Prestação de Serviços de Arquitetura: Análise das Fases Inicial, Execução e Acompanhamento de Obra