
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/cancelamento-de-compra-de-carro-com-defeito-encerra-tambem-contrato-de-financiamento/
Ainda, cabe pedido de dano moral na compra de veículos com defeito (vício oculto).
O legislador consumerista positivou o dever de qualidade (Teoria da Qualidade), anexo ao negócio jurídico, pelo qual é dever do fornecedor colocar produtos de qualidade no mercado de consumo, sendo inconcebível o vício que apresenta uma inadequação absoluta ou impossibilite, por completo, a utilização do bem (§ 6º do artigo 18 do CDC).
Comprovado que o veículo adquirido apresenta defeitos (vícios) é correto o desfazimento do negócio jurídico (compra e venda), com a restituição da quantia paga pelo consumidor e, por consequência, a devolução do veículo à agência de automóveis, retornando as coisas ao status quo ante.
Cabe o cancelamento da compra e do financiamento, diante dos: 1) vícios que o torne o produto impróprio ao cunsumo; 2) vício que lhe diminua o valor; 3) vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculadas na oferta e publicidade. (...). Ao contrário do Código Civil (arts. 441-446), o CDC não se limita aos vícios ocultos.
A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A tal conclusão se chega a partir de análise conjunto de diversos dispositivos (caput e § 6º do art. 18 e art. 26).
Apartir disso, é extramamente viável o pedido de indenização por dano moral e material no caso da compra de veículos com defeito.
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