compra de carro com defeito - cancelamento de contrato de financiamento - dano moral






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Ainda, cabe pedido de dano moral na compra de veículos com defeito (vício oculto).

O legislador consumerista positivou o dever de qualidade (Teoria da Qualidade), anexo ao negócio jurídico, pelo qual é dever do fornecedor colocar produtos de qualidade no mercado de consumo, sendo inconcebível o vício que apresenta uma inadequação absoluta ou impossibilite, por completo, a utilização do bem (§ 6º do artigo 18 do CDC). 

Comprovado que o veículo adquirido apresenta defeitos (vícios) é correto o desfazimento do negócio jurídico (compra e venda), com a restituição da quantia paga pelo consumidor e, por consequência, a devolução do veículo à agência de automóveis, retornando as coisas ao status quo ante.  

Cabe o cancelamento da compra e do financiamento, diante dos: 1) vícios que o torne o produto impróprio ao cunsumo; 2) vício que lhe diminua o valor; 3) vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculadas na oferta e publicidade. (...). Ao contrário do Código Civil (arts. 441-446), o CDC não se limita aos vícios ocultos. 

A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A tal conclusão se chega a partir de análise conjunto de diversos dispositivos (caput e § 6º do art. 18 e art. 26). 

Apartir disso, é extramamente viável  o pedido de indenização por dano moral e material no caso da compra de veículos com defeito.




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