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Lei 9.279/1996 - INVENÇÃO, PATENTE, EMPREGADO, EMPREGADOR


Não havendo disposição contratual específica, o funcionário não terá direito a parente, isto porque ela foi contratada especificamente com este objetivo, de pesquisa e invenção de medicamentos.



A Lei 9.279/1996, é específica e delimita exatamente os direitos do trabalhador nos casos genéricos:



Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento) § 1o Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. (grifo nosso)



Evidente que o empregado e a contratante podem especificar cláusulas de beneficiamento, mas tais benesses devem estar especificadas.



A empresa tem o direito da invenção quando para que esta venha a existir, o empregado utilize os meios disponibilizados pela empresa (invenção de empresa). A empresa então tem direito de uso de licença de exploração da patente e pode pagar uma gratificação ao empregado.



Em alguns casos a legislação especifica que a empresa deve compensar o empregado por seu esforço intelectual:



Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento) Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.



Em casos onde o empregado é contratado exclusivamente para desenvolver produtos, invenções, etc, (invenção de serviço) este não tem direito algum sobre as patentes das criações, isto porque o seu salário já abarca, supostamente, incentivo para tal demanda.



Desta forma, qualquer benesse que o empregador agregue ao salário do empregado desenvolvedor é deito por liberalidade do mesmo e deve estar formalizado.



A legislação é clara ao informar inclusive que patentes requeridas pelo empregado até um ano após o termino do contrato serão consideradas como desenvolvidas na vigência deste, sendo assim a patente de propriedade da empresa, conforme art. 88:



§ 2o Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.



Nos casos onde o empregado tem direito a uma remuneração especial a jurisprudência determina o pagamento de tal benefício quando a empresa se furta de tal obrigação:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (.....). 4. MODELO DE UTILIDADE. INDENIZAÇÃO. Se a lei assegura "justa remuneração", não há óbice que se conclua que determinado percentual do resultado econômico obtido com o invento sirva de parâmetro para o cálculo dessa indenização, para retribuição da criação de modelo de utilidade, fruto da capacidade laborativa do empregado, explorado lucrativamente pelo empregador. A fixação nesses padrões mostra-se razoável, tendo em vista que faltam parâmetros objetivos, na lei, para atribuir-se "justa remuneração" ao inventor de modelos de utilidade. Diante desse contexto, não se vislumbra a possibilidade de afronta literal ao artigo 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96, na forma preconizada na alínea -c- do artigo 896 da CLT. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 148140-98.2005.5.17.0002 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)



Teria o empregado o direito a registrar a parente se o invento fosse resultado de trabalho realizado em tempo livre fora do ambiente da empresa empregadora.



Bibliografia:



<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm> Acessado em 22 de agosto de 2016.






<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2553.htm> Acessado em 22 de agosto de 2016.

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