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ACORDO PLANOS ECONÔMICOS






No dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.

SE NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO (RETIRADA OU DEPÓSITO) NESSE PERÍODO, O SALDO BASE UTILIZADO PODERÁ SER:
O Saldo Final após remuneração (Correção Monetária e Juros Remuneratórios) na data do aniversário em junho/1987 ou
O Primeiro Saldo Anterior a remuneração (Correção Monetária e Juros Remuneratórios) do mês de julho/1987
EX: CONTA COM ANIVERSÁRIO DIA 09
09/06/1987: recebe a remuneração (correção monetária mais juros remuneratórios) do mês anterior ao período do Plano Bresser, resultado num Saldo Final de 1.000,00 CRUZADOS;
09/07/1987: OS 1.000,00 CRUZADOS PERMANECEM POR 30 (TRINTA) DIAS na conta até a data do próximo crédito (Julho/1987), período referente ao Plano Bresser;
Como o dinheiro completou o trintídio, o Saldo Base para remuneração de julho/1987 a ser utilizado no cálculo do Acordo será de 1.000,00 CRUZADOS.

SE HOUVE MOVIMENTAÇÃO COMO DEPÓSITO E RETIRADA DENTRO DO TRINTÍDIO:

O dinheiro remunerado deve permanecer na conta por 30 (trinta) dias. Assim, movimentações que ocorrerem entre a remuneração de junho/1987 e a data do próximo crédito (Julho/1987) deverá ser desconsiderada no Saldo Base.

EX: CONTA COM ANIVERSÁRIO DIA 09

09/06/1987: recebe a remuneração (correção monetária mais juros remuneratórios) do mês anterior ao período do Plano Bresser, resultado num Saldo Final de 1.000,00 CRUZADOS;
07/07/1987: realizada uma retirada de 200,00 Cruzados, resultando num Saldo Final de 800,00 CRUZADOS;
09/07/1987: o Saldo Base para remuneração de julho de 1987, período referente ao Plano Bresser, e utilizado no cálculo do Acordo será de 800,00 CRUZADOS (valor que completou o trintídio), pois os 200,00 CRUZADOS retirados não completaram 30 (trinta) dias.



A adesão ao acordo é voluntária, ou seja, só adere quem quiser. Quem tiver interesse, deve conhecer todos os termos do acordo e seguir os procedimentos. A adesão deve ser feita através de seu advogado, caso não tenha, entre em contato conosco nos contatos abaixo.


Brito e Borges Advocacia e Consultoria
Rua General Liberato Bittencourt, 1885, Sala 409
Centro Executivo Imperatriz
Canto, Florianópolis/SC
CEP: 88070-800
Fones: (48) 3241-5075 -(48) 98806-9999  

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