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Direito Civil - Contratos

CONTRATOS

Os contratos nasceram com a evolução da sociedade humana. O primeiro foi o Escambo, sendo tão somente um acordo de vontades, troca, permuta. A normatização foi posterior à realização dos contratos informais.

Finalidade dos contratos

Sua finalidade é formar vínculos de obrigação, para que o mesmo seja cumprido.
Obrigação significa um vínculo jurídico de natureza transitória que outorga ao credor a faculdade de exigir o comportamento do devedor sob uma das modalidades de dar, fazer ou não fazer.
- formar vínculo obrigacional – posso exigir.
- declaratória – é um meio de defesa do direito. Se o sujeito mentir este pode ser processado criminalmente. É sempre uma forma mais efetiva de buscar a tutela jurisdicional.
- Prevenir – evitar que exista litígio, que se movimente o judiciário.
- Extinguir – um exemplo é quando as parte através de uma petição entram em acordo e este é homologado fazendo com que o contrato seja extinto. Esta petição vale como um contrato
- Econômico – em um contrato circula bens e serviços, fazendo com que a economia funcione. A formação de vinculo de obrigação é interdependente com a finalidade econômica. Se houver inadimplemento, há a sujeição patrimonial (penhora de bens) ou pessoal (depositário infiel e pensão alimentícia). Hoje o depositário infiel é uma sujeição individual duvidosa.

O contrato

- e o cotidiano – exemplo de contrato cotidiano é o art. 113 do CC. Quando você sinaliza ao garçom através de gesto que quer uma cerveja e este responde também com gesto que irá providenciar, está sendo firmado um contrato implícito que a cerveja virá gelada sem determinação de marca.
- e outros direitos civis – existem interligações entre o direito. Por exemplo: o art. 1228 do CC diz que para exercer o direito de propriedade depende do direito contratual, ou seja, o exercício depende de contrato.
- e a ampliação do seu objeto – antigamente o contrato era um instrumento de comércio, por ser intangível. Hoje não existe mais esta intangibilidade, podendo ser adequado para reequilibrar as diferenças. Com isso passou a ser usado não somente como instrumento comercial, mas também em outras áreas. Exemplo: união estável.

Conceito

“O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro de vontade das partes, por ser ato regulador de interesses privados” (Maria Helena Diniz).


“Os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto o contrato representa uma espécie de gênero negocio jurídico”. (Silvio Rodrigues).

“Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito”. (Washington de Barros Monteiro).

Fato Jurídico – qualquer repercussão que crie efeitos no campo do direito.

Atos jurídicos – decorre de uma conduta de uma pessoa jurídica ou uma pessoa natural. Este ato deverá ser lícito. Deverão ser voluntários – não estou fazendo coagido ou não quero ter a conseqüência contraria se não fizer.

Negócio Jurídico

Contrato
Ato unilateral

Fato Jurídico
Atos
Ilícitos
Ato JurídicoNegócio jurídico – autonomia privada/vontade. Faço porque eu quero. Regula interesses disponíveis (a guarda de um filho é indisponível). Os negócios jurídicos podem ser contratos – manifestação de duas ou mais vontades. Exemplo compra e venda ou ato unilateral – declaração de uma única pessoa. Exemplo: renúncia.

































Princípios contratuais

Os princípios sofreram uma evolução histórica. O art. 4º da LICC diz que a aplicação do princípio é subsidiária a lei. Em 1942 quando este artigo foi elaborado o que imperava era o liberalismo onde cada um pensava em si e Deus por todos. Surgiram as revoluções, onde podemos citar a Francesa que garantia a obediência da lei também perante o Estado. Por este motivo não se queria que a lei fosse vaga, e sim casuística. Os princípios eram vistos como normas abertas, de conteúdo ético e fundamental da matéria.
Após a 2ª guerra mundial os princípios tiveram uma nova concepção. Foi resgatada a questão de república, fazendo com que o Estado ficasse com maior ingerência na vida privada. Com a evolução se percebe que o conjunto de leis não é perfeito. Portando, a forma de equacionar é através dos princípios. Na nova formatação do direito o princípio é considerada uma norma jurídica.
Norma Jurídica = Regras + princípios.
Conceito de direito – é um conjunto de normas coercitivamente impostas pelo Estado com fim ao bem comum.
O direito advém das fontes do direito. Doutrinas e jurisprudências dão uma nova roupagem ao direito, onde o Estado garante os princípios.

Autonomia Privada (evolução histórica dos princípios)
- Liberdade de contratar – eu contrato se eu quiser e tem que haver consenso
- Liberdade contratual – eu coloco o conteúdo obrigacional que eu quiser. A liberdade é tamanha que pode não estar previsto em outro contrato que se torna possível contratar. Isto está em consonância com o art. 425 CC.

Supremacia da ordem pública – contrato é um conjunto de regras que disciplinam a matéria, o direito contratual. O que limita a vontade é a ordem pública, é o que está estabelecido na lei.

Obrigatoriedade do contrato – existe uma expressão latina que diz: “Pacta Sunt Servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos e ainda os contratos fazem lei entre as partes.
Toda conduta que vincula uma sanção está também fazendo uma proibição.
No CC não tem nenhum artigo que diz que contrato é fonte de obrigação e que tem que ser cumprido. O art. 475 CC é que está mais próximo onde fala sobre inadimplência que se deve entender também para adimplência. Podemos afirmar que o contrato é lei entre as partes. Tem a mesma proteção jurisdicional que a lei. O Estado também o protege.

Em regra geral o contrato não cabe arrependimento de uma das partes e também não se pode unilateralmente mudar o conteúdo deste. Mas sabemos que o contrato não é tão intangível assim.

“Rebus Sic Stantibus – os contratos devem vincular as partes nos seus termos enquanto as coisas continuarem como estão. Teoria da imprevisão




Relatividade A todo direito corresponde um dever. Para que haja direito, alguém tem garanti-lo, que exigi-lo (pode ser cobrado de alguém) A exigibilidade é intrínseca.
Podemos classificar em:
- Relativo – só posso exigir de alguém que esteja vinculado ao contrato, ou seja, as partes da relação jurídica. Eu não posso exigir direitos por outrem. Ex: eu não posso pedir a separação para um amigo. São direitos relativo as obrigações e direito de família.
- absoluto – vale para todos, erga omnes. São os direitos de propriedade e de personalidade.
A regra geral é que o contrato só ata aqueles que dele participaram. Seus efeitos não podem nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros (os que não fazem parte do contrato). Essa regra geral pode também sofres exceções. No contrato de seguro de vida, o beneficiário é a pessoa que não é contratante, mas faz parte da relação jurídica. Outra exceção é o registro no cartório de uma promessa de compra e venda de um imóvel. Após o registro pode prejudicar a terceiros no caso de penhora deste bem. Este não poderá mais ser penhorado quando se registrar este compromisso em cartório.

Consensualismo – em séculos passados, no direito romano existiam os pactos que eram as obrigações naturais, morais, onde o ordenamento jurídico ainda não havia incorporado, não podendo ser cumprido judicialmente.
Já os contratos tinham proteção judiciária que eram considerados obrigações civis. Com a evolução dos tempos apesar do ordenamento exigir formalidade nos contratos celebrados, nem sempre esta era cumprida. Se uma das partes descumprisse a obrigação, não havia possibilidade de acionar judicialmente. Por este motivo a regra geral passou a ser válida desde que haja um consenso, ou seja, forma livre de contratar. Basta que exista um acordo, o contrato já pode ser firmado. Art. 107 CC. A exceção a regra é a forma e tradição.

Boa fé o art. 422 do CC diz que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão (concluir a negociação, celebrar o contrato) do contrato, como em sua execução (comprimento do contrato, direito material), os princípios de probidade e boa-fé. Probidade significa agir com licitude, com correção, enquanto boa fé é um elemento psicológico, é acreditar que está fazendo a coisa certa, caracterizado como elemento subjetivo da boa fé. O elemento objetivo da boa fé despreza tudo isto. Ele analisa externamente o comportamento do contratante e verifica se este está de acordo com as práticas habituais. A boa fé objetiva é fator basilar de interpretação.
- subjetiva
- objetiva

Função social do contrato – o art. 421 do CC diz que “A liberdade de contratar será exercida em ração e nos limites da função social do contrato”. Este raciocínio visualiza o contexto coletivo e não individual. É feita uma análise de como está sendo exercido o contrato em face à comunidade, se este está sendo firmado positivamente ou não perante a sociedade.




Elementos dos contratos

Planos
- existência – declaração de vontade tendente a regular interesses disponíveis.
- validade – o contrato é válido quando não tem nenhuma das causas de nulidade e anulabilidade. O negócio pode ser válido, anulável (coação), nulo (solenidade prescrita em lei).
- eficácia – tem que ser exigível. Havendo uma condição suspensiva não existirá eficácia. Por exemplo: fulano de tal ganhará um carro quando se formar na faculdade. A exigibilidade é a formatura, portando a eficácia só se consolida com a colação de grau.

Teoria das nulidades

Nulidade – o contrato é nulo de pleno direito, ou seja, o próprio ordenamento jurídico já diz que o contrato é nulo.
A sentença para nulidade é de natureza declaratória e os efeitos são ex tunc.
Não existe prazo para entrar com a ação
O negócio jurídico não gera efeitos.
Os contratos nulos não podem ser corrigidos.
O contrato nulo pode não ser cumprido pelas partes, é de ordem pública.
O juiz pode declarar de ofício a nulidade

Anulabilidade – o contrato não é de pleno direito, tem que entrar com uma ação declaratória e transitar em julgado.
Este contrato é suscetível de ser anulado.
A sentença é constitutiva (muda a realidade dos fatos) e os efeitos são ex nunc.
Os efeitos são respeitados.
Existe prazo decadencial para entrar com a ação. 4 ou 2 anos. Se a ação não for proposta no prazo o contrato passa a ser válido. Isto se chama convalescimento por decurso de tempo.
O contrato anulável pode ser retificado.
O contrato anulável é de ordem privada, tem que entrar com a ação e transitar em julgado.
O juiz não pode declarar de ofício.

Elementos do contrato:

1) Partes:

- Capacidade:

Capaz – válido
Incapaz relativamente – anulável
Incapaz absolutamente – nulo

Art. 180 CC o anulável passa a ser válido
Art. 167 §1º, II o anulável passa a ser nulo.

O absolutamente incapaz pode ser credor de uma obrigação. Exemplo: na morte do pai ele herda seus bens.
É possível também que ele seja devedor de uma obrigação contratual. Exemplo: o pai paga as prestações habitacionais de um filho absolutamente incapaz. O devedor é o filho e o pagante é o pai.

- Credor e devedor:

Em uma relação contratual é necessário que exista no mínimo dois pólos, credor e devedor.
Excepcionalmente o credor pode ser trocado em um contrato, assim como o devedor.

- Número de ocupantes no pólo contratual

É obrigatório que em cada pólo exista um ocupante, sendo que o número máximo é indeterminado.

- Sucessão

As obrigações contratuais são transmitidas por via sucessória.Há exceções, como por exemplo, quando a dívida é menor do que as vantagens a receber. Neste caso o sujeito não herda a dívida. Outro exemplo são as obrigações personalíssimas. Crédito personalíssimo não sucede. Ex: colar grau.

2) Consentimento
É um acordo de vontade expresso (escrito ou oral) ou tácito (está subentendido). Gestos ou sinais podem ser consentimentos tácitos ou expressos. Arts. 107, 110 e 111.

- Validade

O consentimento deverá ser válido para ser constituído.

3) Objeto art. 104 CC

Contrato – bem ou serviço do contrato. Ex: compra e venda de um carro o objeto é o carro.
Obrigação – é o comportamento que o credor pode exigir do devedor. Ex: na compra e venda citada acima a obrigação é a entrega do carro.

- lícito

Não é proibido ou é permitido pelo ordenamento jurídico.

- Possível

Que é realizável.
Há autores que unem o conceito de lícito + possível = possibilidade. Esta possibilidade se divide em jurídica e fática.
- Determinado ou determinável

Determinável significa dar coisa incerta. Ex: pagamento de prestação com reajuste do INPC. Eu só posso saber o valor pago na última prestação na data do pagamento.

- Valor econômico

Mesmo que não tenha valor econômico imediato é necessário que passe a ter, pois se não seria impossível aplicar uma sanção. Por este motivo se aplica perdas e danos nos casos em que o contrato não possua valor econômico imediato.

- Art. 106

Exemplo: foi doado um terreno em um loteamento que ainda não existia rua. A condição da doação é que uma das salas construídas seja do sujeito que fez a doação e foi estipulado um prazo para entrega do imóvel. O problema é que a rua não foi construída, impossibilitando a construção. O art. 106 do CC diz que a impossibilidade do objeto, que seria a construção, não invalida o negócio jurídico se for relativo, relativo porque a rua poderá ser construída, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Isto significa que se a rua for construída cessa a condição e com isso o negócio jurídico não se invalida.

4) Formas

- Prescrita: quando o ordenamento jurídico elege uma via especial para manifestação de vontade. O contrato formal também é chamado de solene.
Isto não quer dizer solenidade que significa um ato a mais. Ex: registro.

- não defesa em lei.- não utiliza a forma proibida

- arts. 104,108, 109, 215, 221, 212, 183 e 227

5) Legitimação – é um requisito a mais. Quando o ordenamento jurídico exigir a legitimação e ela não for atendida, pode afetar a validade do contrato. O não atendimento implica na nulidade ou anulabilidade do contrato. Ex: venda de um bem imóvel sem a autorização do cônjuge.

Alguns autores entendem que todos nós somos legitimados a fazer contratos, mas algumas pessoas não são legitimas para firmar contratos. Ex: o tutor não pode comprar os bens do tutelado.

Interpretação contratual

Serve para dar estabilidade ao contrato

- Vontade das partes
Protege a vontade das partes, escrevendo o que foi firmado. Na prática, se o que está escrito é diferente da vontade das partes, ou seja , diferente do que a pessoa quis celebrar, vale a vontade das partes.
O art. 112 CC diz que a presunção é relativa. Ex: se você compra um lote e no contrato está o número de outro, vale o que você comprou., ou seja, a sua vontade.

- Interpretação sistemática
A regra específica afasta a regra geral.Ex: vale o parágrafo do artigo ao “Caput”.

- objetos disponíveis: se presume que o objeto esteja disponível quando se firma um contrato para proteger a sua validade.

- exeqüibilidade: também para garantir a validade do contrato, se exige que este possa ser cumprido.

- omissão: existem obrigações que não estão escritas no contrato. Muitas vezes estas obrigações decorrem dos costumes ou de lei. O que não está escrito, está subentendido. Normalmente se escreve o fundamental, o habitual não há necessidade de ser escrito. Quando acontece algum problema entre as partes, o ônus probatório fica a cargo do interessado. A omissão não gera a inexistência de uma obrigação.

- usos do local da celebração: os costumes mudam de região para região

- expressões próprias de setor econômico: toda expressão local deve ser compreendida conforme o entendimento da região. Ex: sítio

- contrato formulário (contrato pré-impresso): é fácil escrever algo em contradição ao pré-impresso. Neste caso cláusula posterior contraditória prevalece diante a outra. Nesta situação há hierarquia de cláusulas. Revogam-se as que não forem compatíveis. O espaço em branco onde se coloca as cláusulas adicionais, tem que ser anulado para não haver problema de acréscimo de cláusulas.

- boa fé; é uma determinação comportamental. Todos devem agir de boa fé. A boa fé se presume: Ex: ovos de páscoa. Se estes não forem entregues até a páscoa, mesmo não existindo data de entrega só é possível entregar até a data festiva. Outro exemplo e a metragem de papel higiênico. A boa fé diz que mesmo não podendo ter aumento de preço a metragem não pode ser diminuída.

- contrato de consumo: a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor.

- arts 112, 113, 114 e 423
Art. 114 –negócio jurídico benéfico – somente uma parte se beneficia. Uma tem o ônus e a outra tem o bônus.
Renúncia – interpretar de forma menos gravosa a quem renuncia, menos gravosa ao devedor.
Art. 423 CC – contrato de adesão: uma das partes estipula e a outra adere. Alguns autores entendem que a adesão é feita pela diferença econômica dos contratantes. O entendimento deve ser feito em relação à necessidade das partes em contratar ou não, ou melhor, de se submeter ou não. É o que significa o ditado: se quês, quês, se não quês diz.

Classificação dos contratos

- Unilateral – é quando existe somente uma obrigação. Ex: doação
- bilateral – 2 obrigações. Ex: prestação e contra prestação
Nos negócios jurídicos e atos jurídicos os conceitos de unilateral e bilateral significam quantidade de vontade. O primeiro significa uma única vontade e o bilateral duas vontades. Neste caso a doação passa a ser um ato bilateral, onde ambos expressam a vontade.
Existem também contratos plurilaterais – contratos de constituição de pessoa jurídica. Os interessados têm a mesma finalidade.
Os contratos multilaterais são normalmente os contratos de seguro

- Oneroso – é aquele que em algum momento do contrato gera uma redução patrimonial de ambos os contratantes. Ex: compra e venda.
- Gratuito – é quando o patrimônio de um dos contratantes baixa ou quando não baixa o patrimônio de nenhum. Ex: doação.
Todo contrato oneroso é bilateral, mas nem todo bilateral é oneroso. Ex: dois postos de gasolina se comprometem em não adotar gás natural por 5 anos. Obrigação de não fazer. O contrato firmado é bilateral e gratuito.

- Comutativo – presunção de equivalência (equilíbrio) entre a prestação e a contra prestação, sendo que nenhum dos contratantes assume alguma espécie de risco. Ex: contrato de aluguel pagando valor de mercado, oscilação normal de mercado. O único risco é a inadimplência.
- Aleatório – é aquele que independe de equilíbrio entre as prestações, caracterizando-se por uma ou ambas as partes assumirem riscos. Ex: contrato de seguro. Ambas as partes assumem o risco. Outro exemplo é o contrato de advogado, onde pode não haver equilíbrio (muito trabalho e pouca remuneração) ou pode também haver risco.


- Paritária – é aquele onde as partes se acham em equilíbrio no momento da negociação, discutindo o teor do contrato.
- De adesão – caracteriza-se por uma das partes estabelecerem todas as cláusulas cabendo a outra aceitá-las em bloco ou não. Ex: contrato bancário. O CDC complementa dizendo que a autoridade competente pode fixar as cláusulas ou o consumidor pode ter alguma ingerência no contrato que ele continua sendo considerado de adesão. Ex: seguro é regulado pela susep.


- De execução imediata – salvo estipulado em contrário o contrato é cumprido no momento no qual é comprida a obrigação. Está é a regra geral.
- Diferida – se posterga para um momento futuro o cumprimento da obrigação.
- Sucessiva – o cumprimento se dá em parcelas, ciclicamente. Ex: pagamento da faculdade (pagamento em parcelas mensais), transferência em cartório. É também chamado de trato sucessivo ou contrato de execução continuada. Este último se dá com a prorrogação no tempo. Ex: contrato de aluguel.



- Formal – o ordenamento jurídico elege qual é a via de manifestação da vontade a ser utilizada. Se não cumprir o contrato é nulo. É também chamado de contrato solene (agrega mais algumas coisas).
- Não formal – qualquer manifestação de vontade (livre) o contrato é válido. Art. 107. O contrato não formal é regra geral. Também é chamado de contrato não solene.


- Principal – é aquele que existe por si só não guardando dependência para com outro.
- Acessória (coexistência) – faz presumir a existência do principal e tem a sua existência e validade dependentes da existência e validade do principal. Ex: locação + fiança.
No contrato de compra e venda (contrato principal) ele é bilateral e comutativo ou aleatório (art. 483).


- Preliminar – é aquele que tem no objeto principal a obrigação de firmar um outro contrato num momento futuro, denominado de contrato definitivo. Ex: promessa de compra e venda.
- Definitivo – é o resultado do cumprimento da obrigação do contrato preliminar.
O preliminar e o definitivo podem ser principais e acessórios, ou seja, eles não têm correlação.


- Típico – é aquele previsto em lei.
- Atípico – não está previsto em lei, decorrente do exercício da economia privada.
- Misto – resultante da fusão de dois ou mais contratos típicos sem que se possa identificar um dos típicos como principal. Ex: compra e venda com parte do pagamento em dinheiro e outra parte em outro imóvel. O que for maior será considerado contrato principal. Este exemplo não é considerado um contrato misto, pois só será quando não se puder distinguir o principal do acessório.


- Consensual – é aquele que basta o consenso para estar celebrado. Aceite. Este contrato é regra geral.
- real – além do consumo necessita da tradição (entrega) do bem negociado para reputar-se celebrado. Ex: comodato (art. 579), sinal, arras, penhor de jóias da caixa.


- De consumo – deriva de uma relação de consumo

Elementos:
- Consumidor (art.2º do CDC)
- Fornecedor (caput do art. 3º do CDC)
-Objeto:
Produto (§ 1º do art. 3º do CDC)
Serviço (§ 2º do art.3º do CDC)

Se não se formar relação de consumo, não se aplica o CDC. Quando há ausência de um desses elementos se aplica o código civil.
Na amostra grátis há relação de consumo. Se o consumidor passa mal na prova de um produto oferecido gratuitamente pode utilizar o CDC para se defender. Produto pode ser grátis, serviço não.
Nos serviços bancário o CDC também é utilizado para as situações que sejam possíveis. Existe uma ação direta de inconstitucionalidade tramitando no congresso que impossibilita a utilização do CDC nos bancos por ser lei com hierarquia inferior que está interferindo no sistema financeiro nacional. Esta votação será decisão política.

Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Destinatário final é quando se adquire o produto para consumir. Quando o produto é adquirido para revender não é considerado destinatário final.
Exemplo: quando a padaria compra farinha para fazer o pão ela não é considerada destinatária final deste produto. Todo insumo na produção que é adquirido é revendido depois, portanto, o adquirente não é o destinatário final.
Já a teoria finalista sustenta dois posicionamentos. Quando o consumidor não sai com o insumo a análise é indubitável.. Ex: a energia consumida na Cesusc, ou o combustível consumido pelo transporte coletivo, o destinatário final pode ser a instituição, o proprietário do transporte coletivo, como também o aluno ou o usuário do ônibus.

Fornecedor – é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Exemplo: quando duas pessoas compram uma casa e vendem para uma terceira pessoal. No dia seguinte colocam a venda.

Produto – é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (intangível)

Serviço – é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ex: quando um inquérito policial não é cumprido, não pode ser reclamado perante o CDC, pois não há remuneração para este serviço. Já em uma festa em Blumenau na Proeb, qualquer problema que aconteça lá dentro pode ser processado pelo CDC.

Formação dos contratos

1) Termos
- policitação - proposta
- policitante - proponente
- oblato ou solicitado – a quem vou dirigir a proposta

.
2) Regra geral – a proposta obriga o proponente

Na fase pré contratual e pós contratual se pode exigir obrigações. Na fase pré contratual temos:
- período de mera negociação – não pode se exigir nada.
- reserva do negócio – nesta fase tem que se bancar a proposta. Esta é a regra geral, a proposta obriga o proponente.


3) Não obrigará

- findo o prazo assinado – quando o sujeito faz um negócio pedindo que seja segurado o produto até tal data. Se o comprador não cumprir o prazo não existe mais obrigação.

- se expressamente indicar – na hora na negociação é dito que o produto está a venda, mas não será reservado. Se outra pessoa vier comprar antes levará o produto.

- tipo de negócio – quando eu coto o valor do dólar e não compro na hora, quando voltar para comprar, mesmo que seja no mesmo dia o valor pode ser outro. Isto deve-se a oscilação de mercado.
- circunstâncias indicarem – idem

- entre presentes – se a pessoa presente não aceita imediatamente existindo condições de responder sim ou não no ato, não obrigará a manutenção da proposta. Compra por telefone é considerado equipamento semelhante, ou seja, é pessoa presente. Fax não é considerado.

- feita para não presentes
Decorrer tempo necessário ao retorno
Fim do prazo para envio da resposta
Retratação da proposta
Aceitação tempestiva com conhecimento intempestivo pelo proponente

- proposta aceita
Fora do prazo
Com alteração

- retratação da aceitação

- aceitação sem manifestação expressa

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