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Sociedade Empresária - anotações de aula

Sinais Distintivos da Atividade Empresária

Nome empresarial, título do estabelecimento e marcas
Sinais distintivos e a clientela
• O empresário, para a aquisição e conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela.

Conflito entre Nome Empresarial
• Nome Empresarial X Marca X Título do Estabelecimento
• Como resolver o conflito?
Nome Empresarial
• No mercado de consumo atuam vários empresários, os quais se diferenciam nas suas relações jurídicas pelo nome empresarial adotado, isto é, pelo nome que usam para o exercício da empresa. O nome serve para "apartar a coisa dentre outras”, distinguir um empresário de outros.
• O nome empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual quanto a sociedade empresária.

Nome empresarial
• Arts. 1155 a 1168
• Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
• Qual a sua importância para o empresário?

Nome Empresarial
Nome empresarial
• Tipos:
• Firma individual:
O empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da chamada firma individual que é composta por seu nome completo ou abreviado, acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade (Código Civil – art. 1.156). É nome do próprio empresário individual.

• Firma Individual:
Vejamos as várias firmas individuais que podem ser feitas a partir do nome de José Xavier Carvalho de Mendonça.
• 1.deixando de lado o prenome: Xavier Carvalho de Mendonça.
• 2.Deixando de lado um sobrenome: a) José Carvalho de Mendonça, b) José Xavier Carvalho e c) José Xavier de Mendonça.
• 3.Deixando dois sobrenomes de lado: a) Jose Xavier, b) José Carvalho e c) José de Mendonça.
• 4.Deixando-se de lado o prenome e um sobrenome: a) Carvalho de Mendonça, b) Xavier Carvalho e c) Xavier de Mendonça.
• 5.Usando apenas a inicial do prenome: J. Xavier Carvalho de Mendonça.
• 6.Usando a inicial do prenome e de um sobrenome: a) J. X. Carvalho de Mendonça, b) J. Xavier C. de Mendonça e c) José Xavier Carvalho de M.
• 7.Usando a inicial do prenome e abstraindo um sobrenome: a) J. Carvalho de Mendonça; b) J. Xavier Carvalho e c) J. Xavier de Mendonça.
• 8.Usando a inicial do prenome e abstraindo dois sobrenomes: a) J. Xavier, b) J. Carvalho e c) J. de Mendonça.
• 9.Usando a inicial para um dos sobrenomes: a) José X. Carvalho de Mendonça, b) José Xavier C. de Mendonça, c) José Xavier Carvalho de M.
• 10.Usando a inicial para dois sobrenomes: a) José X. C. de Mendonça.
• 11.Usando a inicial para o prenome e dois sobrenomes: a) J. X. C de Mendonça.

Nome empresarial
2. Firma social:
é a espécie de nome empresarial para sociedades empresárias que se caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua na sua composição. Tal espécie de nome empresarial pode ser usado nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Nas limitadas e nas comanditas por ações pode ser adotada também uma denominação.

Exemplo Firma Social
Marcos da Silva
Nome empresarial
3. Denominação: é composta por uma expressão lingüística + objeto social da sociedade + tipo societário.
JUSTO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
LEILA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
CARRO RÁPIDO TRANSPORTES LIMITADA.
BANCO DO BRASIL S/A
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
PANIFICADORA PORTUGUESA LTDA

Nome Empresarial
• Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
• Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
• Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Nome Empresarial
Nome Empresarial
• Princípios aplicáveis:
• Veracidade: Pelo princípio da veracidade, não se pode traduzir uma idéia falsa no nome empresarial. Trata-se de princípio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com a sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar uma atividade que não seja exercida [34](uma padaria que coloque no seu nome a expressão construtora). Também não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. No Brasil, em atenção ao princípio da veracidade, deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado (art. 1.165 do Código Civil)

Nome Empresarial
• NOVIDADE: Pelo princípio da novidade, o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais no mesmo registro (art. 1.163 do Código Civil). Quem registra um nome empresarial tem direito a exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome empresarial que é de distinção em relação a outros empresários, não se pode admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto ao público.
• O princípio da novidade está preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um sujeito de outros. Não basta um elemento diferenciador qualquer, é essencial que o nome além de diferente não possa ser confundido com outros nomes empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante a outros já existentes no mesmo âmbito de proteção. A distinção entre os nomes deve ser suficiente para que uma pessoa, usando a atenção que normalmente se usa, possa distinguir os dois nomes.

Proteção ao Nome Empresarial
• Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
• Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Proteção ao Nome Empresarial

• Em princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na junta comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente. Assim, uma vez registrado, o nome empresarial passa a gozar de proteção em relação apenas àquela unidade da federação onde foi registrado (Decreto 1800/96, artigo 61). Caso se queira estender o âmbito de proteção do nome, deve ser feito um pedido à junta comercial do Estado onde se queira estender a proteção (art. 1166 do Código Civil de 2002). A ação contra o uso indevido do nome empresarial é imprescritível (art. 1.167 do Código Civil).

Proteção ao Nome Empresarial
• Todavia, o Brasil é signatário da Convenção de Paris, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com hierarquia de lei ordinária, pelo Decreto 75.572/75. Tal tratado afirma que a proteção do nome comercial registrado em um país se estende a todos os signatários da convenção, independente de novo registro. Assim, interpretando literalmente o conjunto da legislação brasileira, um nome registrado na junta comercial do Distrito Federal goza de proteção na França, mas não goza de proteção no Estado de Goiás.

• Dado o nome “Incorporadora de Imóveis Joaquim Fernandes Ltda.”, podemos afirmar que se trata de:

• firma individual.
• Razão social.
• Denominação.
• Firma social.
• Título de estabelecimento.


• Dado o nome empresarial “J. Silva Medeiros”, podemos afirmar que se trata de:

• firma individual.
• Razão social.
• Denominação.
• Firma social.
• Título de estabelecimento.

Título do Estabelecimento ou Nome Fantasia
• Embora possam eventualmente ser idênticos, nome empresarial, marca e nome de fantasia não representam o mesmo conceito. O nome empresarial identifica o empresário, enquanto sujeito exercente da atividade empresarial, já o nome de fantasia identifica apenas o local do exercício da atividade empresarial.
• O nome de fantasia ou título de estabelecimento identifica o local no qual é exercida e vem a contato com o público a atividade do empresário. Este conceito não se confunde com o nome empresarial na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário podem ser adotados nomes de fantasias distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo.

Título do Estabelecimento
• O nome de fantasia pode ser nominativo (expressões lingüísticas), figurativo (representações gráficas – também chamado insígnia) e misto (expressões lingüísticas grafadas de modo peculiar). É o que vem escrito na fachada, tem uma certa conotação de publicidade com o intuito de atrair clientela. Ele também tem por objetivo distinguir o empresário de seus concorrentes. Por isso, Não são suscetíveis, por si só, de proteção expressões genéricas (café, hotel, restaurante).
• Veja-se os seguintes exemplos: a GLOBEX UTILIDADES PARA O LAR S/A tem como nome de fantasia PONTO FRIO, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO tem como título de estabelecimento EXTRA, a CASA ANGLO BRASILEIRA S/A tinha o título MAPPIN.

Título do Estabelecimento
• No dia a dia o que mais aparece é o nome de fantasia. Quando o empresário faz uma publicidade para atrair clientela, tal publicidade levará o seu nome de fantasia, distinguindo-o de outros empresários. De outro lado, o nome de fantasia também tem uma grande importância para os consumidores, permitindo a escolha adequada do local de sua preferência para a realização das operações que deseja, é pelo nome de fantasia que o consumidor escolhe onde irá realizar suas compras.

Proteção ao Título do Estabelecimento
• Onde é realizado o registro do título do estabelecimento ou nome fantasia?
Proteção ao Título do Estabelecimento
• Onde é realizada o Registro?
• No Brasil, como na Itália, não se exige o registro do nome de fantasia. Apesar disso, não se pode negar a ele a condição de uma coisa integrante do estabelecimento. Também não se pode negar que o nome de fantasia deva gozar de uma proteção, em especial pela sua influência na busca da clientela. Todavia, essa proteção é apenas indireta, isto é, não há uma proteção específica ao nome de fantasia, o que há é uma repressão a concorrência desleal.
• O empresário pode impedir que outro utilize seu nome de fantasia, com base no artigo 195, V da Lei 9.279/96 que tipifica como crime de concorrência desleal a utilização de título de estabelecimento ou insígnia alheios. Quem faz esse uso indevido é obrigado a responder pelas perdas e danos decorrente desse uso indevido, nos termos dos artigos 208 e 209 da mesma lei 9.279/96.

PROPRIEDADE INTELECTUAL
1.Invenções;
2. Os modelos de utilidade;
3. Os desenhos industriais;
4. As marcas;
5. As indicações geográficas (de procedência);
6. As expressões e sinais de propaganda; e,
7. A repressão à concorrência desleal
Propriedade Intelectual
• Produtos do pensamento e engenho humano.
• O tema divide-se em dois ramos:
• 1. Propriedade industrial;
• 2. Propriedade literária, artística e científica, conhecida como direito autoral.
Direito Autoral
• Todos os direitos relativos a propriedade literária, artística e científica.
• Aos seus criadores a lei assegura direitos de ordem material e pessoal.
• Lei 9.610/1998
• Direitos pessoais:
• Paternidade ou personalidade: direito natural que liga para sempre a obra ao seu criador.
• Nominação: o criador tem o direito de atribuir o nome a sua obra.
Direito Autoral
• Direitos Materiais: direito de propriedade e exploração, que constituem direitos reais e valem contra todos (erga omnes), podendo ser objeto de licença, cessão, compra e venda, usufruto, uso, penhor etc..
• O criador tem desde logo todos os direitos pessoais e materiais, independente de registro.
Proteção
• Lei 9.610/98
• Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
• Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Propriedade Industrial
• Dá-se o nome de propriedade industrial à matéria que abrange as:
• 1. Invenções;
• 2. Os modelos de utilidade;
• 3. Os desenhos industriais;
• 4. As marcas;
• 5. As indicações geográficas (de procedência);
• 6. As expressões e sinais de propaganda; e,
• 7. A repressão à concorrência desleal.
Legislação e Disciplina Aplicável
• Lei 9.279/96
• INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial -> autarquia federal incumbida de executar as normas da propriedade industrial, como o processamento e o exame dos pedidos de patente ou de registro.
• A RPI – Revista de Propriedade Industrial – é o órgão oficial para a publicação dos requerimentos das partes e dos atos do INPI.
Patentes e Registros
• Quatro são os bens imateriais protegidos pelo direito industrial ->
• As patentes referem-se às:
• 1. Invenções
• 2. Modelos de utilidade
• O registro compreende:
• 1. Desenho Industrial (Design)
• 2. Marca
Invenções
• A invenção é o ato original do gênio humano. Consiste na criação de coisa nova, suscetível de aplicação industrial.
• Seus requisitos são:
• 1. Novidade: o que não esteja compreendido no estado atual da técnica. O estado da técnica é tudo aquilo que já foi feito, usado ou divulgado, em qualquer ramo e em qualquer parte do mundo, antes da data do depósito do pedido de patente.
• 2. Industriabilidade: consiste na possibilidade de produção para o consumo.
• 3. Atividade inventiva: corresponde à criatividade. Não basta produzir coisa nova. É necessário também que essa coisa nova não seja apenas uma decorrência evidente do estado da técnica, ao alcance de qualquer técnico da especialidade.
• 4. Não-impedimento: a lei proíbe, por razões de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público, a patenteabilidade de determinadas invenções ou modelos.
Invenções
• Prazo de proteção: o prazo é de 20 anos, da data do depósito, sendo prorrogado, se for o caso, para inteirar, no mínimo, 10 anos, da data da concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial ou por motivo de força maior.
Invenções
• Não são patenteáveis descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções abstratas, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos terapêuticos ou de diagnóstico, o todo ou parte de seres vivos naturais, materiais biológicos encontrados na natureza e outros itens arrolados no art. 10 da lei 9.279/96.
Invenções
• A descoberta não é patenteável, por não ser criação na acepção da lei, mas revelação de produto ou lei científica já existente na natureza.
• Exemplos de invenção: novo combustível, novo lubrificante etc..
Modelo de Utilidade
• Modelo de utilidade é a modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existente, ou parte deste, de que resulte melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. É o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.
• Traduz-se em um aperfeiçoamento utilitário de coisa já existente ou de sua fabricação
Modelo de utilidade
• Requisitos:
• 1. Novidade de forma, disposição ou de fabricação;
• 2. Industriabilidade;
• 3. Atividade inventiva.
• Exemplos: novo tipo de cabide de roupas, novo tipo de churrasqueira etc.
Modelo de Utilidade
• Prazo de concessão da patente: 15 anos da data do depósito, garantido o espaço mínimo de 7 anos da data da concessão da patente.
Licença Compulsória
• O que é?
• Se o titular da patente de invenção ou modelo de utilidade não está exercendo o seu direito de forma a atender regular e convenientemente o mercado.
• Se os direitos concedidos pelo INPI são exercidos de forma abusiva, caberá a licença compulsória.
• Também se impõe esta licença se o titular da patente, tendo já transcorrido 3 (três) anos de sua expedição, não explora por completo, ou se verifica o caso de insatisfatória comercialização.
Desenho Industrial
• O desenho industrial diz respeito à forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero.

Desenho Industrial
• Requisitos:
• 1. Novidade: o desenho deve ser novo, isto é, não compreendido no estado da técnica. A forma criada pelo desenhista deve, para merecer a proteção, propiciar um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor;
• 2. Originalidade: apresenta um configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou quando combina com originalidade elementos já conhecidos.
• 3. Desimpedimento: não ofender bons costumes e a moral etc..
• Prazo de proteção: 10 anos, da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.
Marcas
• A marca é um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou um serviço de outro. Seu requisito básico é a novidade, no sentido de originalidade e não colidência ou semelhança com marcas anteriores, da sua mesma classe.
Marcas
• A marca pode ser:
• 1. Nominativa: quando composta apenas por palavras;
• 2. Figurativa: quanto composta por símbolos, emblemas e figuras;
• 3. Mista: quando composta por palavras e figuras.
Marcas
• Ao contrário do nome empresarial que identifica a própria pessoa do empresário, a marca identifica produtos ou serviços, "é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais". A marca não precisa identificar a origem do produto ou serviço (o empresário que trabalha com o produto ou serviço), ela precisa apenas diferenciar um produto ou serviço de outros produtos ou serviços. Exemplos: cheque ouro, Omo, Minerva, Sorriso, Signal, big mac, etc.

Marcas
• Para o empresário as marcas funcionam como meios de atrair clientela. Todavia, essa não é a única importância da marca. Ela serve também para resguardar os interesses do consumidor em relação a qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem uma dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor.

Conflito Marcas X Nome Empresarial X Título do Estabelecimento
• Marcas e nomes empresariais não se confundem. As primeiras identificam produtos ou serviços e os nomes identificam o próprio empresário, seja ele individual, seja ele uma sociedade empresária. Entretanto, por vezes, determinadas marcas são idênticas ou muito similares a nomes empresariais, havendo um conflito, cuja solução gera certa dificuldade, na medida em que são bens registrados em órgãos diversos - a marca é registrada no INPI de âmbito nacional e o nome empresarial é registrado na junta comercial de âmbito estadual - e com fins diversos.

• A lei proíbe o registro como marca de "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros" (art. 124, V da Lei 9.279/96), mas também proíbe que se use, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (art. 195, V da Lei 9.279/96). Existindo uma confusão entre nome e marca, a mesma deve ser solucionada.


• Não se tratando de uma marca de alto renome, incide o princípio da especificidade, vale dizer deve se determinar o ramo de atuação das empresas litigantes, e casa não haja confusão permitir a convivência. Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Se distintos, de molde a não importar confusão, nada obsta possam conviver concomitantemente no universo mercantil" [61]. O TJDF reconheceu a possibilidade de convivência da marca FARMAMIL com o nome empresarial AMIL na medida em que uma se dedica ao ramo de farmácia e a outra, à prestação de assistência médica [62]. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu também a convivência de ANTARCTICA (marca de produto) com nome da empresa Bar e Mercearia – J.M Antártica de P.C. Ltda [63].


• Caso atuem no mesmo ramo, havendo uma confusão pela convivência da marca e do nome, prevalece o princípio da novidade, ou seja, prevalece a anterioridade do registro [64]. Assim decidiu o TRF da 1ª Região, fazendo prevalecer o nome comercial da COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND POTY, registrado em 17 de fevereiro de 1944 em face das marcas "BLOCO POTY" e "BLOCO POTI", também no mercado de construção civil, mas registradas apenas em 1997 [65].
Marcas
• Requisitos
• 1. Novidade relativa: não se exige novidade absoluta, ou seja, a expressão lingüística ou signo utilizado não precisam ser, necessariamente, criados pelo empresário. O que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos ou serviços. Por esta razão, inclusive, a marca é protegida, em princípio, apenas no interior de uma classe, conjunto de atividades econômicas afins.
Marcas
• Requisitos:
• 2. Não-colidência com marca notória: as marcas notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, merecem tutela do direito industrial, em razão da Convenção de Paris.
• 3. Não-impedimento: A lei impede o registro, como marca, de determinados signos. Por exemplo: armas oficiais do Estado, ou nome civil, salvo autorização do titular.
Marcas
• Proteção:
• Opera-se pelo registro, válido por 10 anos, da data do depósito, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos (indeterminável).
• A proteção não é geral, mas limitada as classes, dentro das atividades efetivas dos requerentes.
• Marcas famosas, nacional e internacionalmente, têm proteção especial na sua classe, mesmo sem registro -> denominadas de “notoriamente conhecidas”
• Marcas de alto renome -> proteção em todas as classes, se houver registro.
Marca
• O registro da marca caduca se a sua exploração econômica não tiver início no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão.
União de Paris
• O Brasil é pais unionista, signatário de uma convenção internacional referente à propriedade industrial.
• Pelo princípio da prioridade, qualquer cidadão de país signatário poderá reivindicar prioridade de patente ou registro industrial em outro país signatário, desde que o faça em 6 meses (marca etc.) ou em 12 meses (invenção etc.) contados da apresentação de seu primeiro pedido.
Indicações Geográficas
• Art. 176 - Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.Art. 177- Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.Art. 178 - Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Indicações Geográficas
• Art. 179 - A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.Art. 180 - Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.Art. 181 - O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.Art. 182 - O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.Parágrafo único - O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
Expressão e Sinal de Propaganda
• Expressão ou sinal de propaganda é toda legenda, anúncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.
• LPI - Art. 233 - Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.

Expressão e Sinal de Propaganda
• MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
• INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
• P R E S I D Ê N C I A
• 30/04/97
• ATO NORMATIVO Nº 137
• ASSUNTO: Dispõe transitoriamente sobre procedimentos relativos a concessão de registros de expressões e de sinais de propaganda e sobre declaração de notoriedade, bem como suas prorrogações.
Crimes Contra a Propriedade Industrial
• LPI - CAPÍTULO VI - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEALArt. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
Crimes Contra a Propriedade Industrial
• VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ouXIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
“Know-how” e o Segredo de Fábrica
• Há certas criações ou conhecimentos que permanecem à margem da propriedade industrial, ou por não serem patenteáveis, ou porque ao detentor não interessa a patente.
• Know-how é o conhecimento técnico não patenteado, transmissível, mas não imediatamente acessível ao público.
• O segredo de fábrica é idêntico, mas se refere a um processo industrial.
Conflito entre Nome Empresarial
• Nome Empresarial X Marca X Título do Estabelecimento
• Como resolver o conflito?

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