Pular para o conteúdo principal

Títulos de Crédito

1. Títulos de Crédito:

Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas, Letras de Câmbio e outros.

Título: é um documento.
Crédito: Conceito Natural: confiança
Conceito Econômico: permissão para a utilização do capital alheio. É a troca de uma obrigação presente por uma obrigação futura.

Conceito de Título de Crédito: é um documento que representa uma obrigação pecuniária. Este documento não se confunde com a própria obrigação.
Art. 887 do CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

1.1. PRINCÍPIOS:

1) Cartularidade: o exercício do direito contido num título de crédito pressupõe a posse do seu original, isto é, o credor só poderá exercer o seu direito de crédito se estiver na posse do original do título de crédito. Não pode utilizar cópia de documento para exercer o direito de crédito.

2) Literalidade: o título vale pelo que nele está escrito. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz conseqüências nas relações jurídico-cambiais.

3) Autonomia: o título de crédito ao circular via endosso desvincula-se de sua relação originária e obriga o devedor a pagá-lo ao terceiro de boa-fé, mesmo que desfeita a obrigação que o originou.

3.1) Abstração: desvincula da causa originária.

3.2) Inoponibilidade das exceções pessoais em relação a terceiros de boa-fé: o devedor de um título de crédito não poderá eximir-se de pagá-lo a um terceiro de boa-fé, alegando qualquer assunto relativo a sua causa originária.

OBS: pode ser emitido título de crédito em branco. Todavia, deve-se colocar qual o objetivo do título em branco, para o credor não incorrer como terceiro de boa-fé.

1.2. ATRIBUTOS:

a) Negocialidade: pode endossar para quem quiser.
b) Executividade: podem ser executados diretamente e não precisa produzir provas e nem ser citados para defesa.

1.3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:

A) Quanto ao Modelo:
- Modelo Vinculado: são aqueles que obedecem uma padronização legal. O cheque por força de lei segue um padrão espacial. Ex: cheque e duplicata.
- Modelo livre: são aqueles que podem ter qualquer formato. Ex: nota promissória.

B) Quanto a Estrutura:
- Ordem de Pagamento: é dada uma ordem pro banco pagar determinado valor. Ex: cheque
- Promessa de Pagamento: o próprio devedor tem que pagar, não há uma ordem para que terceiro pague. Ex: nota promissória

C) Quanto a Titularidade:
- Ao Portador: é aquele que não identifica quem é o titular do crédito.
- Nominativos: é aquele que identifica quem é o titular do crédito. No Brasil, por força da Lei 8.071/90 todos os títulos de crédito devem ser nominativos, todavia, existe exceção para cheques de cem reais ou menos.

D) Quanto as hipóteses de emissão:
- Causais: título de crédito causal é aqueles que só podem ser emitidos nas hipóteses previstas em lei. Ex: duplicata (duplicata só pode ser emitida em dois casos: na prestação de serviço entre empresários e na compra e venda entre empresários).
- Não Causais: a lei não define as hipóteses em que o título pode ser emitido. Podem ser emitidos em quaisquer hipóteses. Ex: cheque.

E) Quanto a circulação:
- À ordem: são aqueles que podem circular via endosso. Regra geral, todos os títulos de crédito são à ordem, mesmo que inexistente tal menção no título.
- Não à ordem: são aqueles que não podem circular via endosso. Deve estar expresso no título.

F) Quanto aos Efeitos:
- Próprio: são os que representam uma obrigação pecuniária. Ex: cheque, duplicata.
- Impróprio: não representa uma obrigação pecuniária. Ex: passe de ônibus e ingresso no cinema.

1.4. REQUISITOS ESSENCIAIS DE TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO:

1) Denominação do título (todo o título de crédito deve ter o nome dele – por exemplo, no cheque deve estar escrita a palavra “cheque”, na duplicata deve estar escrita a palavra “duplicata”).
2) Nome do devedor
3) Indicação do valor e lugar de pagamento.
4) Indicação da data e do lugar onde o título é emitido.
5) Assinatura do devedor


CHEQUE:

A lei que regula o cheque é a Lei n. 7.357/85.
Conceito: Cheque é uma ordem de pagamento à vista1, sacada2 contra um banco ou instituição financeira3 assemelhada mediante suficiente existência de numerários (dinheiro) em conta corrente.

1 Pagamento à vista: art. 32 da Lei do Cheque. Considera-se não escrita qualquer menção contrária a ordem de pagamento à vista. O cheque é um instrumento de pagamento (para o professor). Ex: BOM PARA – não anula o cheque, mas é considerada como não escrita.
OBS: Cheque pós-datado é o contrato civil celebrado entre emitente e beneficiário do cheque, em que o beneficiário se obriga a não depositar o cheque antes de uma determinada data acordada. A prova do acordo do cheque pós-datado é a determinação da data (BOM PARA).
O cheque pós-datado não é uma figura normatizada, mas sim aceita juridicamente pela jurisprudência e gera indenização. Foi através do uso e costume (fonte secundária de direito - é uma prática reiterada de alguma coisa aceita na sociedade) que a jurisprudência passou a aceitar o cheque pós-datado como um acordo celebrado entre o emitente do cheque e o seu beneficiário, em que o beneficiário se obriga a não depositar o cheque antes de uma data acordada. Se o banco recebe um cheque pós-datado e o desconta, ele não responderá por isso, pois ele não participou do contrato, e também por ele aceitar o cheque como uma ordem de pagamento à vista.

2 Sacada: para o direito sacar é igual a emitir.

3 Contra um banco ou instituição financeira: o cheque é sacado contra um banco, cooperativa de crédito.

4 Mediante suficiente existência de numerários (dinheiro) em conta corrente. Há entendimento jurisprudencial (STJ) de que o banco que fornece cheque para cliente que sabe não ter fundos também é responsável. O emitente, para configurar no estelionato, tem que saber que não tem dinheiro e emitir cheque. Por isso, que os estelionatários só passam cheque pós-datado, pois quem recebe cheque pós-datado está correndo os riscos junto com o emitente que sabe que no momento em que emitiu o cheque não tinha dinheiro. Contudo, os tribunais estão entendendo que aquele que emite cheque pós-datado e já tem vários cheques sem fundo na praça também está cometendo estelionato. Estelionato é um crime de modalidade dolosa (TEM QUE SER DOLOSO). Na área cível quem emite cheque sem fundo tem as seguintes penalidades: a) se o cheque é reapresentado o nome do emitente é cadastrado no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos – fica no Banco Central do Brasil; quando o nome da pessoa está no CCF ela não pode mais utilizar cheques enquanto não regularizar a situação. OBS: isto não implica em encerramento da conta (nome no CCF).


2.1. Modalidade do Cheque:

a) Visado: é aquele em que o banco presta uma declaração no verso do cheque, informando a existência de fundos suficientes para o seu pagamento, reservando o respectivo numerário da conta corrente. Para que seja visado deve ser paga uma taxa.
b) Administrativo: é aquele emitido pelo próprio banco contra uma de suas agências. A figura do sacador e do sacado é a mesma. Cheque administrativo não pode ser pós-datado, somente é uma ordem de pagamento à vista. É o mais seguro de todos.
OBS: o Travel Cheque é uma espécie de cheque administrativo (Já caiu em prova de concurso).
c) Cheque cruzado: é emitido através da posição de duas linhas transversais e paralelas na face do cheque. O cheque cruzado e nominal, pode ser endossado, não é obrigado a depositar. Se há identidade entre a agência pagadora e a agência que o sacador tem conta (mesma agência) não precisará depositar. O cheque cruzado serve para identificar o liquidante do cheque (é um NADA JURÍDICO, pois no Brasil todo o cheque acima de R$ 100,00 deve ser identificado).
OBS: Cheque cruzado em preto ou especial é aquele que o emitente escreve entre as linhas o nome daquele que irá receber. Em tese, não pode ser endossado – somente uma doutrina entende que pode ser endossado.
d) Cheque para ser levado em conta: é aquele em que há indicação do número da conta, banco e titularidade do cheque. É emitido através da inserção das palavras “para ser levado em conta” em seu verso. Em tese, este cheque não poderia ser endossado.


2.2. Pagamento do Cheque:

A) Prazo para apresentação do cheque ao banco: existem dois prazos.
- 30 dias quando é cheque da mesma praça (mesma cidade). Vale o que está escrito junto com a data, se for a mesma cidade da agência pagadora, significa que é da mesma praça, mesmo que a agência pagadora seja em Florianópolis, do lado da data o emitente tenha escrito Florianópolis e o cheque tenha sido emitido em São Paulo.
- 60 dias quando é cheque de praças diferentes.

B) Penalidades para o descumprimento dos prazos de apresentação do cheque:

1ª) o credor do cheque perde o direito de executá-lo, se o devedor tinha fundos em sua conta durante o prazo de apresentação legal, e deixou de tê-los após tal prazo em virtude de fato não imputável a sua pessoa.
- Se passar os 30 dias em que o cheque tinha que ser depositado e o emitente do cheque, durante estes 30 dias, teve fundo para o seu pagamento. Se no 31º dia o emitente deixou de ter fundos na sua conta, a pessoa que recebeu o cheque perde o direito de executar, se esta perda de fundos se deu por fato não imputado ao emitente (Ex: mulher do emitente gastou o dinheiro). Para os cheques pós-datados, conta-se a partir da data em que esta “prometido” fundos ao cheque.

2ª) perda do direito de executar os coobrigados pelo pagamento do cheque.

2.3. Endosso:

Endosso é o meio pelo qual se transmite o título de crédito.

- Cadeia de Endosso:



- Endossantes = coobrigados pela dívida.
- Orivalda poderá cobrar todos os que estão a sua esquerda na cadeia de endosso.
- Há solidariedade de todos os que estão à esquerda de Orivalda, sendo possível executá-los em qualquer ordem.
- O devedor que pagar a dívida à Orivalda, terá direito de regresso contra quem está a sua esquerda.

- TIPOS DE ENDOSSO:

• Endosso em branco: é aquele que se dá pela mera assinatura (daquele a quem se destinou o cheque – nominal a ele) no verso do título.
• Endosso em preto: é aquele que se dá com a identificação do endossatário. No endosso em preto pode-se escrever no verso ou no anverso (face do cheque – frente). Ex: Pague-se a XXXX e aí assina.

- EFEITOS DO ENDOSSO:

• Transferir o título de crédito
• Constituir como coobrigado o endossante


2.4. Aval:

É uma modalidade de garantia pessoal própria dos títulos de crédito, em que uma pessoa (avalista) se obriga de forma autônoma pela obrigação de uma outra pessoa (avalizada).

AVAL FIANÇA

Títulos de Crédito Contratos
Direito Empresarial Direito Civil
É autônomo em relação a obrigação principal. Ex: se o Gustavo (13 anos) entrega um cheque para o Alfredo, e o Alfredo exige um avalista e Gustavo apresenta o Carlos como seu avalista. Apesar da obrigação ser nula devido ao fato de Gustavo ser menor de idade, é possível o Alfredo propor execução contra o Carlos. É acessória em relação a obrigação principal.
Se alguém é fiador de um contrato que tenha por objeto algo ilícito, a fiança também será nula, pois é acessória.
Responsabilidade Solidária: pode executar quem quiser na hora que quiser (fiador junto com avalista; primeiro avalista e depois fiador). Subsidiária = benefício de ordem. Primeiro se esgota os bens do afiançado, para depois esgotar os bens do fiador.
OBS: o fiador responde com o seu bem de família, mas o afiançado não responde com seus bens de família.

OBS: Garantias do Direito Brasileiro:
1) Reais: hipoteca (imóveis) e penhor (móveis)
Navio para o direito é imóvel.
2) Fidejussórias ou pessoais: é uma pessoa que está garantindo. Modalidades: Fiança e Aval.

- Tipos de Aval:
• Aval em branco: é aquele que se dá pela mera assinatura do anverso (frente) do título.
• Aval em preto: o avalista identifica quem ele está avalizando. Pode ser no verso ou no anverso. Ex: Por aval a XXXX e assina.


- Modalidades de Aval:

• Aval Simultâneo: ocorre quando duas ou mais pessoas avalizam (garantem) a mesma obrigação ao mesmo tempo. O direito de regresso do avalista simultâneo é integral em relação ao avalizado (Gustavo), e em relação aos outros avalistas simultâneos (José) o direito de regresso se restringe a cota parte. Ex: Maria poderia cobrar R$ 1.000,00 de Gustavo ou R$ 500,00 de José (50% - dois avalistas) e os outros R$ 500,00 de Gustavo. João (credor) pode cobrar R$ 1.000,00 de todos eles integralmente.


• Aval Sucessivo: É a figura do avalista. No exemplo dado, José é avalista sucessivo de Maria, que é avalista de Gustavo. O avalista sucessivo terá direito de regresso integral contra todos que estiverem abaixo dele e a sua esquerda. Ex: José (avalista sucessivo que efetuou o pagamento) pode cobrar 100% de Maria ou 100% de Gustavo.



- Prazos para a cobrança de cheque (6 6 6):

• Cobrar via execução: são 3 prazos. Para executar:
- Emitente ou devedor principal: prazo de apresentação legal (30 dias ou 60 dias) + 6 meses.
- Endossante: prazo de 6 meses, contados a partir da data em que apresentou para o banco. Deve-se apresentar o cheque para o banco dentro do prazo legal (30 ou 60 dias) para poder cobrar o cheque via execução dos endossantes.
- Direito de Regresso: o endossante tem o prazo de 6 meses, contados da data em que pagou para alguém, para executar os outros endossantes (exercendo o direito de regresso).
• Cobrar via ação de enriquecimento ilícito: Para entrar com esta ação, deve-se obedecer o prazo de 2 anos, contados do fim do prazo de execução.
• Cobrar através do procedimento comum: pode ser uma ação de cobrança, ação monitória. Para entrar com esta ação, deve-se obedecer o prazo de 10 anos, contados do prazo de enriquecimento ilícito.


- Sustação de Cheque: é o meio pelo qual se suspende o pagamento de um cheque. Por lei, só há 4 hipóteses para sustação:
a) Furto
b) Roubo
c) Perda
d) Extravio
OBS: A sustação do cheque se faz por meio de comunicação formal ao banco, o banco não poderá entrar no mérito da questão. Quem vai poder analisar o mérito deste cheque será o Judiciário.

 Modalidades de Sustação:
o Oposição: é a sustação que gera efeitos imediatos.
o Revogação ou Contra-Ordem: é aquela que gera efeitos após o prazo de apresentação legal do cheque (30 ou 60 dias). Ex: o emitente requer ao banco a sustação por revogação dentro do prazo de apresentação legal do cheque, e o credor do cheque não poderá descontá-lo se apresentar o cheque após o término do prazo de apresentação legal.


- Características gerais do cheque:
 O falecimento do emitente de um cheque não implica a revogação do cheque. O cheque continua a produzir seus efeitos.
 Quando há disparidade entre o valor em algarismos e o valor por extenso, vale o valor por extenso.
 Cheque rasurado é considerado nulo (até mesmo se o algarismo estiver rasurado – vale para qualquer rasura no cheque).
 Quando há vários valores escritos por extenso, vale o menor valor escrito por extenso. No caso dado de exemplo, o cheque valeria apenas R$ 1,00.

 Cheque não é papel de curso forçado. Curso forçado é aquilo em que obrigatoriamente deve-se aceitar. A Lei n. 8.884/94 revogou uma lei de 90 que obrigava a aceitação do cheque. Por força do CDC, se há relação de consumo e a pessoa é fornecedora de produto ou serviço, esta é obrigada a avisar publicamente para não ter a obrigação de aceitar o cheque.


- Protesto do cheque: é um ato formal e solene, efetuado por cartório extrajudicial, que objetiva tornar público o inadimplemento de dívida. O prazo para protestar um cheque é o mesmo prazo de apresentação legal do cheque.

- Partes de um cheque:
• Emitente: é quem emite o cheque. É o devedor principal do cheque.
• Sacado: sempre é a instituição financeira.
• Beneficiário: em favor de quem a ordem é dada.


- Seção Civil:

ENDOSSO SEÇÃO CIVIL

É um instituto próprio dos títulos de crédito. É própria dos contratos.
O endossante se torna coobrigado pela dívida. O cedente (aquele que transmite) não responde pela solvência do devedor (não é coobrigado).
O devedor principal não poderá discutir a causa originária com o credor terceiro de boa-fé. O devedor principal poderá argüir como matéria de defesa a causa originária do título.
OBS: é sempre quando está escrito no cheque: NÃO À ORDEM


Nota Promissória (Decreto 57.663/66):

Este decreto é conhecido como Lei Uniforme de Genebra (tratado para unificar entendimento sobre títulos de crédito).

Conceito: Nota promissória é uma promessa incondicional de pagamento que uma pessoa faz a outra.
INCONDICIONAL – porque não pode ter uma condição. O pagamento dela não pode estar vinculado a fato futuro e incerto.

O modelo é livre, não é vinculado como o cheque.

Partes:
- Emitente (= promitente / = sacador / = devedor): é quem faz a promessa.
- Beneficiário (= credor): para quem a promessa é feita.


- Prazo para Execução (3 1 6):
• Devedor principal: 3 anos, contados do vencimento.
• Coobrigados (Alfredo e Edvan): 1 ano, contados do protesto da nota promissória (o protesto é pressuposto para a execução dos coobrigados). O prazo para protesto da nota promissória é de até 2 dias úteis após o vencimento da promissória.
• Direito de Regresso: 6 meses, contados do pagamento realizado. Ex: o Edvan poderá cobrar de todos abaixo e à esquerda.
OBS: Se houver perda do prazo de execução existe o direito de ação a processar-se pelo procedimento comum no prazo de 10 anos findo o prazo de execução.

- Peculiaridades sobre a Nota Promissória:
• Se o vencimento estiver em branco, presume-se ser à vista.
• Não admite aceite.
• Se não for indicado o lugar do pagamento, presume-se o domicílio do devedor.
• É disciplinada pela mesma lei da letra de câmbio.
• Deve preencher os seguintes requisitos: expressão nota promissória, promessa incondicional de pagar quantia determinada (sempre dinheiro e real), nome do beneficiário da promessa, data do saque (= data da emissão), local do saque, identificação e assinatura do sacador (= devedor).
• A promissória assinada em branco é válida desde que preenchida de boa-fé pelo credor.


Letra de Câmbio (Decreto 57.663/66):

Duas situações jurídicas:
1. João é credor de José em R$ 100,00 e o vencimento da dívida é 25 de outubro de 2008.
2. João é devedor de Maria também em R$ 100,00 e o vencimento da dívida é 25 de outubro de 2008.

- Conceito: é uma ordem de pagamento que alguém (João) faz a outrem (José), com quem detém crédito, para que pague a um terceiro (Maria), com quem detém débito.

- Partes de uma Letra de Câmbio (3):
a) Sacador ou Emitente: é quem dá a ordem (João).
b) Sacado: é para quem a ordem é dada (José).
c) Beneficiário: em favor de quem a ordem foi dada (Maria).

- Procedimento de Emissão da Letra de Câmbio:


- Cobrança da Letra de Câmbio: Prazo para Execução (3 1 6):
1) Contra o devedor principal (José, se ele aceitar / se não aceitar será João): 3 anos contados do vencimento.
2) Contra coobrigado (João e eventuais endossantes ou avalistas): prazo de 1 ano contados do protesto da letra. O protesto (tornar público o inadimplemento da dívida) é pressuposto para a execução dos coobrigados. O prazo para o protesto é de até 2 dias úteis após o vencimento.
3) Direito de Regresso contra os coobrigados: é de 6 meses contados do pagamento realizado pelo coobrigado.

- Perda do Prazo de Execução - poderá propor uma ação comum no prazo de 10 anos, findo o prazo de execução. (Então o prazo máximo para cobrar uma letra de câmbio é de 13 anos).

- Protesto: há dois tipos de protesto:
a) Por falta de pagamento: prazo de até dois dias úteis após o vencimento.
b) Por falta de aceite: o protesto por falta de aceite é até o vencimento da letra.

- Peculiaridades da Letra de Câmbio:
- Endosso e aval vide cheque (mesma coisa que foi dita em cheque).
- É regida pelo mesmo decreto da nota promissória.
- O aceite do sacado é facultativo.
- O sacado pode ser qualquer pessoa física ou jurídica.


Duplicata (Lei 5.474/68):

- Conceito: é um título de crédito representativo de compra e venda mercantil ou prestação do serviço mercantil. É um título causal e só pode ser emitida nas duas hipóteses definidas por lei: compra e venda mercantil (aquela realizada entre empresários) e a prestação de serviço mercantil (entre empresários).

- Processo de Emissão da Duplicata:


- Tipos de Aceite:

a) Ordinário ou Comum: uma duplicata tem um campo próprio para o aceite. O aceite ordinário é aquele que se dá com a mera assinatura da duplicata pelo sacado dentro do campo específico.
b) Por Comunicação: é aquele que é feito por qualquer meio de transmissão de mensagem, quando o sacado esquece de fazer o aceite ordinário ou comum. Pode ser até mesmo por SMS, desde que seja comprovado.
c) Por Presunção: é aquele que se dá independente da assinatura da duplicata, pois todas as circunstâncias indicam o aceite da duplicata. Ex: quando o sacado recebe toda a mercadoria e não opõem nenhuma reclamação. Neste caso, presume-se que o sacado aceitou tacitamente.

- Tipos de Protesto:

1) Protesto por falta de pagamento: o prazo para protestar por falta de pagamento é de até 30 dias após o vencimento.
2) Protesto por falta de aceite: é aquele realizado quando o sacado não dá o aceite, devolve a duplicata em branco. O prazo para protestar por falta de aceite é até o vencimento da duplicata, após disso, somente poderá fazer por falta de pagamento.
3) Protesto por falta de devolução da duplicata: é o protesto levado a efeito quando o sacado não devolve a duplicata no prazo de 10 dias. É a única exceção do princípio da cartularidade (execução sem o título de crédito). Para se entrar com uma ação de execução para cobrar esta duplicata, basta juntar o instrumento de protesto por falta de devolução, cópia autenticada da nota fiscal e do canhoto. Protesto por Indicação.

- Prazo para Execução da Duplicata (3 1 1):

a) Contra o devedor principal: prazo de 3 anos contados do vencimento.
b) Contra os coobrigados: o prazo é de 1 ano contado do protesto. O protesto é pressuposto para executar os coobrigados. Tem até 30 dias para protestar.
c) Direito de Regresso entre os coobrigados: o prazo é de um ano contado do pagamento.
OBS: findo estes prazos, pode-se propor uma ação comum em até 10 anos (Ex: ação de cobrança, monitória, etc).

- Como executar uma duplicata:

a) Com aceite ordinário: basta juntar somente a duplicata original nos autos.
b) Sem aceite: junta-se a duplicata sem aceite + cópia autenticada da nota fiscal e canhoto + protesto por falta de aceite.
c) Sem duplicata: junta-se o protesto por falta de devolução + cópia autenticada da nota fiscal e canhoto.

- Peculiaridades da Duplicata:

- É uma invenção brasileira.
- É um título causal.
- A triplicata é uma segunda via da duplicata emitida na hipótese de roubo, furto, extravio ou perda.
- A duplicata possui modelo vinculado e é um título causal.

- São requisitos essenciais da duplicata:

• Expressão duplicata.
• Número da fatura ou nota fiscal.
• Data do vencimento.
• Nome e domicílio do vendedor e comprador.
• Importância a pagar.
• Local do pagamento.
• Cláusula à ordem (pode circular via endosso).
• Assinatura do emitente.


Conhecimento de Depósito e “Warrant”:

Caso: Alexandra plantou 100 toneladas de soja em 01.01.08. Em 01.07.08 ela realizou a colheita. Quando a Alexandra plantou a cotação internacional era de U$ 50,00. Só depois de 6 meses, quando ela fez a colheita a soja passou a valer U$ 10,00. Neste caso Alexandra poderá estocar, poderá vender (perderá dinheiro) ou poderá armazenar esta mercadoria num local chamado armazém geral (é o local onde são armazenadas mercadorias de terceiros).
A soja é commodity – quem define o preço é o mercado internacional.

O armazém geral é o responsável pela emissão do conhecimento de depósito e do “warrant”, quando houver requerimento do depositante (Alexandra).

- Processo de Emissão:


* Os dois títulos devem ser emitidos necessariamente ao mesmo tempo.

Conhecimento de Depósito: é um título representativo da titularidade da mercadoria depositada.
Warrant: é um título de crédito representativo de uma promessa de pagamento que o depositante (agricultor) faz a um terceiro. É uma nota promissória com garantia real do depósito. O agricultor é quem pode vender o warrant. O warrant tem vencimento. No vencimento o credor do warrant cobra do agricultor a quantia devida. Se ele não pagar pode conseguir a liberação através de uma ação.

- Características:

- A mercadoria depositada apenas será liberada contra a apresentação de ambos os títulos.
- O “Warrant” é um título que possui garantia real, qual seja, a mercadoria depositada (penhor).
- Os títulos podem circular de forma autônoma, mas nascem sempre juntos.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESUMO DO LIVRO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS

RESUMO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS INTRODUÇÃO Eugenio Raul Zaffaroni, 51 anos é professor titular da universidade nacional de Buenos Aires, diretor do instituto latino americano das nações unidas para prevenção do crime e tratamento do delinqüente e autor consagrado internacionalmente com diversas obras de larga circulação nos meios jurídicos, políticos e universitário da América latina. Em Busca das Penas Perdidas, seu ultimo livro, é o mais criativo trabalho de Zaffaroni segundo Nelo Batista. Nele se apresenta uma visão abrangente da crise social e institucional que atualmente se desenrola na América latina e que toma a forma de um processo de deslegitimação do sistema penal na região. O livro oferece uma resenha critica de diversas orientações teóricas que abre falência nessa crise de legitimidade e uma proposta de reordenação do direito penal que busque uma saída para essa dolorosa e permanente realidade jurídica social. Zaffaroni habilita compreender menos idealiticam

Quais os benefícios previdenciários do MEI?

  Quais os benefícios previdenciários do MEI? Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios. PARA O EMPREENDEDOR: a)  Aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens, a contar do primeiro pagamento em dia. Essa regra se aplica para aqueles que começaram a contribuir para a Previdência a partir de 13 de novembro de 2019, data de publicação da EC nº 103/2019. A EC nº 103/2019 também estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência. Assim, o segurado que já contribuía para a Previdência antes de 13 de novembro de 2019 poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos d

PRINTS – PROVA FALSIFICÁVEL - ILEGAL - INVÁLIDA

  Um print não é aceito como prova judicial porque é considerado uma prova frágil e fácil de falsificar.  Além disso, não comprova a origem do material .    Recentemente, o STJ recusou provas obtidas pelo meio de prints do WhatsApp, pois o meio de coleta de provas não preservou a cadeia de custódia do material .  Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do  print screen  da tela da ferramenta WhatsApp Web ( RHC 79.848 ) .   O Ministro Nefi Cordeiro ressaltou, contudo, que a 6ª turma tem precedente segundo o qual é inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via código QR Code:   "Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelh