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Pior Questão: não foi anulada por alucinação da FGV

"Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Estágio Profissional e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil

Thiago Borges Carneiro, brasileiro, solteiro, estudante do último ano do curso de direito, i..........Florianópolis, Santa Catarina, vem, perante essa Douta Comissão, com fundamento no que dispõe o EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE ORDEM 2010\03, interpor “RECURSO” em relação ao resultado da PROVA OBJETIVA, versão verde, com fundamento nas razões que seguem:

Em preliminar, o presente recurso é interposto dentro do prazo legal do dia 25 a 28 de fevereiro de 2011, com a observância de todos os requisitos que lhe são peculiares.

O gabarito da questão 97 dá como certa a alternativa C, ocorre que o GATT foi criado em 47 e não em 44 junto a Bretton Woods.
O DECRETO Nº 313 – DE 30 JULHO DE 1948 é claro ao datar a criação pela assinatura dos paises membros em Genebra, a 30 de outubro de 1947:

"Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da Ata Final da Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprego, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947.

§ 1º A partir de 1 de agôsto de 1948, são reajustados os direitos específicos de importação para consumo, constantes da atual Tarifa das Alfândegas, mediante as majorações abaixo enumeradas:"

Bretton Woods criou o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e o Fundo Monetário Internacional (FMI). Essas organizações tornaram-se operacionais em 1946.
O GATT, foi criado para regular provisóriamente as políticas aduaneiras 1947.
Ou seja, não há como se lafar que o GATT foi criado em Bretton Woods.

Diante o exposto, requer o recorrente a anulação da referida questão, acrescendo-se esta pontuação a sua prova, publicando-se novo resultado por, permitindo-se que o candidato, com o crédito almejado, participe da 2ª fase do Exame de Ordem imediatamente subseqüente.
Termos em que,

Pede Deferimento.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2011.

__________________
Thiago Borges Carneiro"


RESPOSTA:

"DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL (A015)
NÚMERO DA QUESTÃO NA PROVA TIPO 01: 099
CÓDIGO DA QUESTÃO: A015020
SITUAÇÃO DA QUESTÃO:
(GABARITO MANTIDO / QUESTÃO ANULADA)
GABARITO MANTIDO
ARGUMENTAÇÃO DA BANCA:
A questão procura avaliar o conhecimento do examinando acerca do Direito Internacional do Comércio. Com base nas alternativas do tipo 1, a A está correta. Esses foram, de fato, os principais resultados da Conferência. A alternativa B está incorreta. A ONU só seria criada em junho de 1945, na Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, em São Francisco, EUA. A CIJ, com a forma institucional que tem hoje, foi criada pela própria Carta da ONU, embora tenha de fato havido um tribunal semelhante no âmbito da Liga das Nações. A própria Liga das Nações seria extinta formalmente em abril de 1946. A alternativa C está incorreta.
A DUDH foi adotada já no contexto da ONU, em dezembro de 1948. Os dois pactos que detalham e dão maior concretude jurídica aos princípios da DUDH foram adotados em dezembro de 1966. A alternativa D está incorreta. O Tribunal de Nuremberg foi criado
pela Carta de Londres, em 1945, assinada por Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia, principais vencedores da Segunda Guerra Mundial. As bases materiais para a criação do Fundo Monetário Internacional – FMI, do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD/Banco Mundial e do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, antecessor imediato da Organização Mundial de Comércio – OMC, foram estabelecidas durante a Conferência Monetária e Financeira das
Nações Unidas, mais conhecida como Conferência de Bretton Woods (Bretton Woods, New Hampshire, EUA, 1 a 22 de julho de 1944).
O fato de o GATT não ter sido formalmente constituído durante a Conferência em nada prejudica sua relação histórica original com o encontro realizado em Bretton Woods ou com suas instituições irmãs, o FMI e o BIRD (que também não foram formalmente constituídas na ocasião). Em regra, o direito internacional confere forte caráter autoritativo aos trabalhos preparatórios e recomendações feitas no contexto de conferências especializadas1 e a comunidade internacional em geral reconhece nos documentos da Conferência de Bretton Woods a origem de um único “sistema”, idealizado para funcionar com três instituições complementares: uma dedicada à cooperação monetária, outra à cooperação financeira e uma terceira à cooperação comercial. A Conferência de Bretton Woods – essencialmente um encontro técnico entre ministros da área econômica, presidentes de bancos
centrais e economistas de renome2 – tinha como principal objetivo o estabelecimento de um consenso básico sobre os rumos da ordem econômica no pós-guerra. Era comum a percepção de que a ordem econômica do entreguerras, isolacionista do ponto de
vista monetário e protecionista sob a ótica comercial, havia contribuído para o acirramento das tensões que levaram ao conflito generalizado. A organização da Conferência ficou a cargo do governo dos EUA (vale ressaltar que, à época, ainda não havia se constituído a ONU), em estreita cooperação com o governo britânico, cuja delegação foi chefiada pelo próprio John Maynard Keynes, para muitos o maior economista do século XX.3 Nenhum tratado foi firmado na ocasião. Em primeiro lugar porque não se tratava de uma conferência de chefes de Estado (ou
mesmo de chanceleres plenipotenciários). Os delegados não tinham mandato para firmar atos internacionais, stricto sensu, em nome dos Estados por eles representados. Além disso, os presentes sabiam que suas deliberações poderiam sofrer todo tipo de questionamento – de grupos políticos, setores produtivos, agentes financeiros privados, etc. – antes de efetivamente integrarem
algum ato internacional propriamente dito. Por isso, as deliberações de Bretton Woods tomaram a forma de “recomendações” destinadas aos governos dos países ali representados. Tais recomendações diziam respeito, principalmente, aos seguintes pontos: (a) cooperação monetária entre os Estados, em especial por meio da adoção uma nova política de convertibilidade de moedas e da eliminação de barreiras cambiais; (b) incentivo aos investimentos diretos, por meio da concessão de garantias a investidores privados ou do investimento direto de
recursos públicos, quando o acesso a recursos privados fosse inviável; e
(c) liberalização dos fluxos internacionais de comércio, por meio do estabelecimento de regras multilaterais para a redução de
barreiras protecionistas. 1 Cf., p.ex. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, art. 32 e Estatuto da Corte Internacional de Justiça, art. 38.
Disponíveis, respectivamente, em: e
. Acesso em 3/3/2011.
2 A delegação brasileira foi chefiada pelo então ministro da fazenda Arthur de Souza Costa e foi composta por Francisco Alves dos
Santos-Filho, diretor de câmbio do Banco Central; Valentim Bouças, assessor financeiro do presidente Getúlio Vargas; Eugenio
Gudin, economista que viria a ser ministro da fazenda no governo Café Filho; Octávio Bulhões, chefe da Divisão de Estudos
Econômicos e Financeiros do Ministério da Fazenda; e Victor Azevedo Bastian, diretor do Banco do Rio Grande do Sul.
3 Cf. UNITED NATIONS MONETARY AND FINANCIAL CONFERENCE (Bretton Woods, NH, 1-22 July 1944). Final Act of the Bretton
Woods Conference (22 de julho de 1944). Disponível em:
. Acesso em 3/3/2011.
Para o cumprimento do primeiro objetivo, a Conferência recomendou, entre outras medidas, o estabelecimento de um fundo, para o qual os Estados contribuiriam na proporção de sua capacidade econômica. Como este é, em geral, assunto da competência dos ministros da área econômica, os presentes avançaram bastante neste ponto, chegando a propor o texto do ato constitutivo (“Articles of Agreement”) de um “Fundo Monetário Internacional”,4 que, no entanto, ainda precisaria ser submetido aos seus governos antes de se constituir em um ato internacional propriamente dito.5 O segundo objetivo seria cumprido por meio do estabelecimento de um banco, cujo capital inicial também seria formado por aportes dos Estados participantes, em uma lógica semelhante à utilizada no Fundo. E como a esfera de competência dos ministros presentes alcançava também esse tema, a Conferência avançou na proposição do texto do ato constitutivo de um “Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento”,6 igualmente sujeito a aprovação de instâncias superiores. Para o cumprimento do terceiro objetivo, os representantes dos Estados presentes à Conferência recomendaram expressamente a
“redução dos obstáculos ao comércio internacional”7 e a criação de uma instituição dedicada à cooperação comercial, de natureza comparável à do FMI e do BIRD,8 completando assim o que seria o tripé de sustentação institucional da ordem econômica do pósguerra. Diferentemente dos outros dois temas, no entanto, o da cooperação comercial avançava sobre a esfera de competência de
outros ministérios, notadamente os relacionados ao comércio exterior. Por essa razão, mesmo recomendando a criação de uma terceira organização, os delegados presentes se abstiveram de minutar seu ato constitutivo e também de detalhar os critérios objetivos para a redução tarifária, o que seria mesmo impossível sem uma rodada de negociações específica. Em dezembro de 1944, na cidade de Washington, DC, EUA – portanto, em local e data diversos dos da Conferência de Bretton
Woods – os atos constitutivos do FMI9 e do BIRD10 foram assinados pelos Estados contratantes, sendo esses os atos responsáveis pelo estabelecimento formal dessas instituições. Em paralelo, os governos trabalhavam na negociação, redação e
detalhamento dos documentos constitutivos da terceira organização recomendada por Bretton Woods, que a essa altura já havia sido denominada de “Organização Internacional do Comércio”, ou OIC (mais conhecida pela sigla inglesa ITO).
O tema da liberalização do comércio, contudo, provou ser muito mais polêmico do que os outros dois (cooperação monetária e cooperação financeira). Afinal, a redução de barreiras tarifárias afeta diretamente os interesses de diversos setores produtivos,
alguns politicamente poderosos. Por isso, somente em 1947 foi possível se chegar a um “Acordo Geral de Tarifas e Comércio” (na sigla em inglês, GATT), que foi concebido como parte do marco normativo que vinha sendo preparado para a OIC. O Acordo foi formalizado em Genebra, Suíça, em 30 de outubro de 1947 (por isso é hoje conhecido como GATT 1947).11 O marco normativo mais amplo da OIC começaria a ser definido pouco menos de um mês depois, durante a Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Emprego (“Conferência de Havana”), realizada em Havana, Cuba, entre os dias 21 de novembro de 1947 e 24 de março de 1948. Note-se que a Conferência de Havana é posterior à formalização do GATT. Portanto, embora tenha sido convocada especialmente para discutir o tema do comércio internacional, a Conferência de Havana não pode, por razões cronológicas, ser considerada a “origem” do GATT.12 A primeira Rodada de negociações do GATT não ocorreu em Havana, mas em Genebra, antes da Conferência de novembro de 1947.
4 Cf. UNITED NATIONS MONETARY AND FINANCIAL CONFERENCE (Bretton Woods, NH, 1-22 July 1944). Final Act of the Bretton Woods Conference, op. cit., Anexo “A”.
5 Além da linguagem utilizada nos documentos da Conferência, sempre em tom opinativo, uma das principais evidências do caráter não-vinculante das deliberações de Bretton Woods é a observação que a delegação da Venezuela fez constar do Ato Final: “The Venezuelan Delegation wishes to express that its signing of this Act does not imply any recommendation to its Government as to the acceptance of the documents herein contained. The Venezuelan Delegation shall present to its Government these documents for their careful examination within the broad spirit of collaboration that has always guided the acts of our Government”. Cf.
UNITED NATIONS MONETARY AND FINANCIAL CONFERENCE (Bretton Woods, NH, 1-22 July 1944). Final Act of the Bretton Woods Conference, op. cit., in fine.
6 Cf. UNITED NATIONS MONETARY AND FINANCIAL CONFERENCE (Bretton Woods, NH, 1-22 July 1944). Final Act of the Bretton Woods Conference, op. cit., Anexo “B”
7 Cf. UNITED NATIONS MONETARY AND FINANCIAL CONFERENCE (Bretton Woods, NH, 1-22 July 1944). Final Act of the Bretton Woods Conference, op. cit., Seção VII, (1).
8 Cf. UNITED NATIONS MONETARY AND FINANCIAL CONFERENCE (Bretton Woods, NH, 1-22 July 1944), Proceedings and Documents 941. Washington: US Department of State Publications No. 2866, 1948. 9 Cf. Acordo Constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Disponível em: Acesso em
3/3/2011. 10 Cf. Acordo Constitutivo do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (também conhecido como “Banco
Mundial”) Disponível em: .
Acesso em 3/3/2011. 11 Cf. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (Genebra, 30 de outubro de 1947). Internalizado pelo Decreto 313, de 30 de
julho de 1948. Disponível em: . Acesso em 3/3/2011 12 Ao final da Conferência de Havana, os Estados contratantes aprovaram um “Protocolo” modificando algumas disposições do
GATT e uma “Declaração” de não-objeção à substituição e suspensão de certos dispositivos do Acordo original. Quer nos parecer
que o simples fato de a Conferência ter aprovado “emendas” ao texto do GATT 1947 basta para demonstrar que o texto original foi
aprovado em outra ocasião. Cf. Decreto 313, de 30 de julho de 1948. Disponível em:
. Acesso em 3/3/2011.
A julgar por seus desdobramentos concretos, ainda mais se comparados aos de Bretton Woods, a Conferência de Havana foi um retumbante fracasso. De seu Ato Final (“Final Act”), consta a última versão de que se tem conhecimento da “Carta da Organização
Internacional do Comércio”, que se pretendia o ato constitutivo da OIC.13 A Carta, no entanto, jamais entrou em vigor. O governo dos Estados Unidos, seu principal proponente, não conseguiu a necessária autorização do Congresso para aprová-la e, com isso, a Carta perdeu seu sentido político e foi igualmente ignorada pelos demais governos. O GATT, no entanto, que havia sido projetado para ser um acordo provisório, permaneceu vigente após a derrocada da OIC. O Acordo cobria apenas uma parte das recomendações de Bretton Woods relativas à cooperação comercial. Era, também, mais estrito em sua abordagem que a OIC, cujo mandato incluía temas como empregabilidade, práticas restritivas da concorrência e comércio de commodities. Mesmo assim, o GATT seguiu como único instrumento multilateral de regulação do comércio internacional por quase meio século. Até que em abril de 1994, na cidade marroquina de Marrakesh, os Estados contratantes do GATT estabeleceram a Organização Mundial do Comércio – OMC, que enfim completou o projeto de Bretton Woods e assumiu, com as peculiaridades de seu momento histórico, as funções que haviam sido reservadas à natimorta OIC. Por tudo isso, será praticamente impossível encontrar um único trabalho científico que deixe de reconhecer, pelo menos, que (i) o GATT nasceu do processo de criação da OIC; e (ii) que a criação da OIC, embora não com este nome, foi recomendada pelos delegados que atenderam à Conferência de Bretton Woods. As recomendações de Bretton Woods relativas à cooperação
comercial, matéria afeita ao GATT, foram, de fato, consideravelmente menos detalhadas que as relativas à cooperação monetária e à cooperação financeira, matérias afeitas ao FMI e ao BIRD, respectivamente. Mas isso não significa que não tenham ocorrido simultaneamente, dentro de um sistema único, com três pilares interdependentes. Em outras palavras, a liberalização dos fluxos
internacionais de comércio foi discutida em Bretton Woods não como um devaneio especulativo, mas como elemento estruturante do mesmo projeto político que gerou o FMI e o BIRD. É nesse contexto que se insere a assertiva de que “a Conferência de Bretton Woods estabeleceu as bases do sistema econômico e financeiro internacional, por meio da criação do Banco Mundial – BIRD, do Fundo Monetário Internacional – FMI e do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT”. Trata-se de uma assertiva de caráter histórico, que não deve ser interpretada por
critérios exclusivamente formais. Admitir o contrário implicaria em negar o vínculo original de Bretton Woods não apenas com o GATT, mas também com o FMI e o BIRD, pois, como já relatado, nenhum dos três atos constitutivos foi – e nem poderia ter sido – formalizado durante o encontro.
O direito internacional é, por sua própria natureza, menos apegado ao formalismo jurídico que o direito interno do Brasil e de outros países filosoficamente afiliados à tradição romano-germânica. Afinal, suas regras, inclusive as de interpretação, precisam ser compatíveis com as mais diversas tradições jurídicas, inclusive a de países filiados à escola anglo-saxônica do common law, mais
apegados à matéria do que à forma. Esta é, na verdade, uma das principais características do direito internacional que, como se lê
em qualquer compêndio, se vale de um amplo leque de fontes, algumas estranhas ao direito interno de certos Estados, mas ainda assim válidas na regulação de suas relações internacionais. O recorrente, acertadamente, não nega que a assertiva recorrida seja correta em relação ao FMI e ao BIRD. E não parece haver
motivos para fazê-lo apenas em relação ao GATT. Para o direito internacional, como para a história do pensamento econômico, oFMI, o BIRD e o GATT (e, por extensão, a OMC) são partes indissociáveis de um mesmo sistema. Mais do que isso, talvez sejam a
mais concreta manifestação institucional de um projeto econômico-ideológico de viés liberal que dominou a geopolítica ocidental na segunda metade do século XX e que, mutatis mutandis, permanece vigente ainda hoje. Pode-se – aliás, deve-se – discutir a efetividade do sistema em face de seus objetivos declarados, mas não sua origem material na Conferência de Bretton Woods. Com relação às demais alternativas de resposta, estão todas, de fato, incorretas. A ONU só seria criada em junho de 1945, na Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, em São Francisco, EUA. A Corte Internacional de Justiça, com a forma institucional que tem hoje, foi criada pela própria Carta da ONU, embora tenha havido um tribunal semelhante no âmbito da Liga das Nações. A própria Liga das Nações seria extinta formalmente em abril de 1946. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada já no contexto da ONU, em dezembro de 1948. Os dois pactos – de direitos civis e políticos; e de direitos econômicos, sociais e culturais – que detalham e dão maior concretude jurídica aos princípios da Declaração Universal dos Direitos
Humanos foram adotados em dezembro de 1966. Por fim, o Tribunal de Nuremberg foi criado pela Carta de Londres, em 1945, assinada por Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia, principais vencedores da Segunda Guerra Mundial. Nenhum desses atos
e/ou instituições tem qualquer relação direta com a Conferência de Bretton Woods.
Gabarito mantido."

Ainda não concordo. Ser criado é uma coisa, ser delimitado para criação futura é outra.

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