Pular para o conteúdo principal

Juiz absolve indústria de alimentos (JBS) de pagar indenização por dumping social.

Uma das maiores litigantes da Justiça de Trabalho de Minas Gerais foi absolvida de pagar indenização por dumping social, por falta de preenchimento dos requisitos necessários para tanto. O pedido, formulado pelo ex-empregado de uma das maiores indústrias de alimentos do mundo, foi julgado improcedente pelo juiz Camilo de Lelis Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
Na sentença, o magistrado explicou que a figura do dumping social surgiu por meio de teoria econômica e não possui até o momento qualquer enquadramento jurídico com relação à conduta e a eventuais penalidades. Ele destacou que, por ausência de previsão legal, a jurisprudência dos tribunais tem rejeitado a condenação do empregador no aspecto.
Para o julgador, não há como se saber se a empresa adotou conduta dolosa e deliberada no intuito de fraudar o direito dos trabalhadores e com isso reduzir seus custos de produção praticando a concorrência desleal. “Ora, a reclamada já está sendo condenada no pagamento específico das parcelas deferidas não se podendo dizer que está lucrando com seu equívoco, já que a condenação irá anular eventual lucro obtido com a conduta”, destacou.
O juiz esclareceu que não exclui a possibilidade de condenação de empresas pelo dumping social praticado. Apenas entende que, no caso analisado, não há provas para tanto. Segundo ponderou, a condenação não poderia se dar da forma pretendida pelo reclamante, mesmo que o dano social ficasse configurado. “Não seria justo que eventual condenação se revertesse a favor do reclamante conforme requerido na inicial, mas sim em favor de fundo social que atue em favor dos trabalhadores. Contudo, o deferimento do pedido em tal caso ensejaria a tutela coletiva com atuação do Ministério Público do Trabalho, e não a tutela individual conforme é requerido no caso em questão”, explicou.
Por tudo isso, rejeitou o pedido referente à condenação por dumping social. Na decisão, a empresa foi condenada a pagar horas extras e diferenças salariais e reflexos, conforme definido na fundamentação.
Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou o entendimento adotado pelo juiz sentenciante quanto ao dumping social. Os julgadores entenderam que, se comprovada a prática desse ilícito, eventual indenização deveria se reverter a fundo de proteção a direitos dessa natureza e não a um trabalhador individualmente considerado. “A sistemática precarização das condições de trabalho e violação aos direitos trabalhistas pode caracterizar o chamado dumping social, haja vista que a empresa passa a gozar de indevida vantagem competitiva no mercado capitalista em detrimento dos empregadores que cumprem fielmente a legislação do trabalho”, constou do acórdão, no qual foi negado provimento ao recurso do reclamante no aspecto.
( 0000566-57.2014.5.03.0063 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais e 
http://trt-3.jusbrasil.com.br


O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião  legal de Thiago B. Carneiro ou da Brito e Borges Advogados Associados.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESUMO DO LIVRO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS

RESUMO EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS INTRODUÇÃO Eugenio Raul Zaffaroni, 51 anos é professor titular da universidade nacional de Buenos Aires, diretor do instituto latino americano das nações unidas para prevenção do crime e tratamento do delinqüente e autor consagrado internacionalmente com diversas obras de larga circulação nos meios jurídicos, políticos e universitário da América latina. Em Busca das Penas Perdidas, seu ultimo livro, é o mais criativo trabalho de Zaffaroni segundo Nelo Batista. Nele se apresenta uma visão abrangente da crise social e institucional que atualmente se desenrola na América latina e que toma a forma de um processo de deslegitimação do sistema penal na região. O livro oferece uma resenha critica de diversas orientações teóricas que abre falência nessa crise de legitimidade e uma proposta de reordenação do direito penal que busque uma saída para essa dolorosa e permanente realidade jurídica social. Zaffaroni habilita compreender menos idealiticam

Quais os benefícios previdenciários do MEI?

  Quais os benefícios previdenciários do MEI? Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios. PARA O EMPREENDEDOR: a)  Aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens, a contar do primeiro pagamento em dia. Essa regra se aplica para aqueles que começaram a contribuir para a Previdência a partir de 13 de novembro de 2019, data de publicação da EC nº 103/2019. A EC nº 103/2019 também estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência. Assim, o segurado que já contribuía para a Previdência antes de 13 de novembro de 2019 poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos d

PRINTS – PROVA FALSIFICÁVEL - ILEGAL - INVÁLIDA

  Um print não é aceito como prova judicial porque é considerado uma prova frágil e fácil de falsificar.  Além disso, não comprova a origem do material .    Recentemente, o STJ recusou provas obtidas pelo meio de prints do WhatsApp, pois o meio de coleta de provas não preservou a cadeia de custódia do material .  Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do  print screen  da tela da ferramenta WhatsApp Web ( RHC 79.848 ) .   O Ministro Nefi Cordeiro ressaltou, contudo, que a 6ª turma tem precedente segundo o qual é inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via código QR Code:   "Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelh