Em processo judicial instituição financeira foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização a cliente que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito e protestado indevidamente:
"Ante o exposto, confirmando a liminar de fls. 27/28, julgo procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito descrito na inicial, bem como condenar o réu Banco Santander S/A ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data desta decisão para a autora Ricardo Henrique de Oliveira, a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser corrigida da data desta decisão (Súmula n. 362 do STJ) e com juros legais de 12% (doze por cento) ao ano a partir da inscrição indevida (26/10/2011, fl. 18 - Súmula n. 54 do STJ), com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Após o trânsito em julgado, em havendo pedido de execução da sentença, intime-se a ré, na pessoa de seu procurador (se o tiver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência da multa do art. 475-J (STJ - Corte Especial - Recurso Especial n. 940.274 – MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07/04/2010). São José (SC), 24 de abril de 2013."
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