A jurisprudência tem entendido que a cobrança pública em redes sociais não é direito do credor, e tem condenado a indenizar o devedor. Então muito cuidado, se for cobrar, cobre via in box e não publicamente.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA, EM POSTAGEM REALIZADA NA REDE SOCIAL "FACEBOOK". EXPOSIÇÃO PÚBLICA PELA RÉ DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE DA PARTE AUTORA, FAZENDO USO DE EXPRESSÕES COMO "CONTAS SÃO PARA PAGAR", "VOU CONTINUAR TE COBRANDO" E "VOCÊ SÓ CONHECE REALMENTE AS PESSOAS QUANDO ELAS TE DEVEM". IRRELEVÃNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DO DÉBITO, QUE APENAS AUTORIZARIA A COBRANÇA PELOS MEIOS LEGAIS E ADEQUADOS. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRAPEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. A pretensão autoral é de simples reparação por dano moral e fundamenta-se nos fatos narrados no inicial, devidamente descritos. Há, também, menção aos fundamentos jurídicos do pedido, inexistindo qualquer incongruência. Preliminar de inépcia afastada. A prova testemunhal demonstra, de forma suficiente, que o perfil utilizado na cobrança era pertencente à demandada, não merecendo prosperar a impugnação aos documentos juntados. Independente da efetiva existência do débito referido pela ré, é inquestionável a ilicitude da cobrança efetuada, absolutamente vexatória. Nenhuma circunstância é capaz de legitimar a cobrança em rede social realizada, que expôs publicamente a suposta condição de inadimplente da parte autora. Cabia à parte ré fazer uso dos meios adequados e legais de cobrança, ajuizando, se necessário, ação judicial. São evidentes os prejuízos à imagem da autora, que configuram lesão extrapatrimonial passível de reparação. Diante das peculiaridades do caso concreto - notadamente a condição da requerente, proprietária de salão de beleza - inexiste justificativa para a redução do montante indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00), que observa os parâmetros usualmente adotados por estas Turmas Recursais. A extinção do contrapedido veiculado não merece qualquer reparo. O débito sustentado deve ser objeto de ação de cobrança própria, já que, como reconhece a ré, tem origem em serviço prestado a uma ex-funcionária da parte autora, pessoa estranha a esse feito. Se, de fato, há responsabilidade da requerente, seja solidária ou subsidiária, essa circunstância não pode ser apurada na presente ação, como bem reconheceu o juízo de origem. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004153987, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004153987 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013)
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