Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário
A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel
retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de
avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19
mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido.
O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil – ou
seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de
leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de
Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a
instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.
Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram
observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de
mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”.
No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a recorrer ao
tribunal.
No TRF4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença. Em seu voto, o relator do
acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “excedendo o valor
do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário
direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente
financeiro”.
Como o entendimento não foi unânime, a Caixa pôde impetrar um recurso chamado
embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª
Turmas do tribunal, especializadas em administrativo, civil e comercial.
Disponibilizado por www.trf4.jus.br
(Hoje, 28 de junho de 2016, 11:34:06 | Assessoria de Comunicação Social - TRF4)
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