Em tese os contratos de jogadores, seja de futebol, volei, basquete ou qualquer outro esporte deveriam ser simples. Assinado pelas duas partes e registrado nas respectivas federações.
Porém, no dia a dia, diversos terceiros aparecem nos contratos, como empresários, intermediadores, que fazem diversas formas de negociação com os clubes e empresas patrocinadoras.
A pressão e a vontade de assinar um bom contrato faz com que os jovens jogadores e seus responsáveis acabem por aceitar transações com a interferência desses intermediadores, que normalmente tem contatos com os clubes, e supostamente conseguem melhores negócios.
Pura burrice, pois a contratação de um advogado para garantir os direitos dos atletas seria suficiente, pois este pode analisar melhor as cláusulas dos contratos e impedir abusos. No futebol por exemplo, há jogadores que recebem pela CLT, por direito de imagem, direito de arena, midia training, etc.
No futebol brasileiro, os contratos devem ter prazo determinado de no mínimo 90 dias, até 5 anos. O atraso no pagamento de até três salários dá direito ao jogador rescindir o contrato de trabalho.
O clube que rescindir o contrato antes do prazo, deve pagar como compensação no mínimo os salários que o atleta viria a receber até o termino do contrato até um teto de 400 vezes o valor do salário mensal. Já quando o atleta rescinde, normalmente há cláusula indenizatória que poderá ser de até 2.000 vezes seu salário, sendo que o clube que está contratando o jogador deve paga-la solidariamente.
Quando um jogador está transferido temporariamente, da mesma forma, não pode haver atraso de salário por mais de dois meses, podendo haver rescisão do contrato de emprestimo e até o pagamento de compensação por parte do clube que atrasar o pagamento.
Quando um jogador está transferido temporariamente, da mesma forma, não pode haver atraso de salário por mais de dois meses, podendo haver rescisão do contrato de emprestimo e até o pagamento de compensação por parte do clube que atrasar o pagamento.
O jogador não pode sofrer qualquer punição pela vida que leva fora de campo, a não ser que seu comportamento venha a afetar o seu desempenho e concentração nos treinos e nos jogos.
O direito de imagem não tem natureza salarial, ou seja, não deve
ser incorporado ao salário por ser uma verba indenizatória. No entanto,
alguns clubes, reduzem o salário de jogador e aumentam os valores desse
direito, de forma que, essa verba tem no seu valor parte do valor
referente ao direito de imagem e parte do salário que seria destinado ao
atleta, mas esta prática é proibida.
O direito de arena corresponde ao pagamento de uma verba
referente à parte da cota de televisão paga ao clube pela transmissão
dos jogos. Dessa maneira, todos os jogadores relacionados à partida
devem receber esse direito, independente se tiverem jogado a partida,
parte dela, ou sequer entrado em campo. O montante deve ser dividido
igualmente a todos os jogadores, mesmo aqueles que jogaram toda a
partida ou aos que ficaram no banco de reserva. Essa verba só
envolve a participação do atleta durante a partida, não abrange a imagem
dele após o jogo, seja em entrevista ou qualquer outro momento fora do
campo.
Os maiores problemas no Brasil estão relacionados ao futebol, porem outros esportes também sofrem com o mesmo problema e como exportamos jogadores de basquete, volei e outros esportes cabe lembrar que cada qual tem sua especificidade.
Nos EUA por exemplo, na NBA, há agentes em todos os esportes, e os contratos funcionam diretamente com os jogadores, e com negociadores credenciados e os contratos variam dependendo da performance dos jogadores, com contratos por temporadas, diretamente contratados, como contratos livres e semi-livres, alem de direitos de imagem que é específico em alguns casos.
No link http://cdn.cbf.com.br/content/201507/20150709151218_0.pdf pode ser encontrado um bom material sobre legislação desportiva.
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