Não havendo
disposição contratual específica, o funcionário não terá direito a parente,
isto porque ela foi contratada especificamente com este objetivo, de pesquisa e
invenção de medicamentos.
A Lei
9.279/1996, é específica e delimita exatamente os direitos do trabalhador nos
casos genéricos:
Art. 88. A invenção e o
modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de
contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento) § 1o Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a
retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário
ajustado. (grifo nosso)
Evidente
que o empregado e a contratante podem especificar cláusulas de beneficiamento,
mas tais benesses devem estar especificadas.
A
empresa tem o direito da invenção quando para que esta venha a existir, o
empregado utilize os meios disponibilizados pela empresa (invenção de empresa).
A empresa então tem direito de uso de licença de exploração da patente e pode
pagar uma gratificação ao empregado.
Em
alguns casos a legislação especifica que a empresa deve compensar o empregado
por seu esforço intelectual:
Art. 89. O empregador,
titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração
da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma
da empresa. (Regulamento) Parágrafo único. A participação referida neste artigo
não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Em
casos onde o empregado é contratado exclusivamente para desenvolver produtos,
invenções, etc, (invenção de serviço) este não tem direito algum sobre as
patentes das criações, isto porque o seu salário já abarca, supostamente,
incentivo para tal demanda.
Desta
forma, qualquer benesse que o empregador agregue ao salário do empregado
desenvolvedor é deito por liberalidade do mesmo e deve estar formalizado.
A
legislação é clara ao informar inclusive que patentes requeridas pelo empregado
até um ano após o termino do contrato serão consideradas como desenvolvidas na
vigência deste, sendo assim a patente de propriedade da empresa, conforme art.
88:
§ 2o Salvo prova em
contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o
modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano
após a extinção do vínculo empregatício.
Nos
casos onde o empregado tem direito a uma remuneração especial a jurisprudência
determina o pagamento de tal benefício quando a empresa se furta de tal
obrigação:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (.....). 4. MODELO DE UTILIDADE.
INDENIZAÇÃO. Se a lei assegura
"justa remuneração", não há óbice que se conclua que determinado
percentual do resultado econômico obtido com o invento sirva de parâmetro para
o cálculo dessa indenização, para retribuição da criação de modelo de
utilidade, fruto da capacidade laborativa do empregado, explorado
lucrativamente pelo empregador. A fixação nesses padrões mostra-se razoável,
tendo em vista que faltam parâmetros objetivos, na lei, para atribuir-se
"justa remuneração" ao inventor de modelos de utilidade. Diante desse
contexto, não se vislumbra a possibilidade de afronta literal ao artigo 91, §
2º, da Lei nº 9.279/96, na forma preconizada na alínea -c- do artigo 896 da
CLT. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR -
148140-98.2005.5.17.0002 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)
Teria
o empregado o direito a registrar a parente se o invento fosse resultado de
trabalho realizado em tempo livre fora do ambiente da empresa empregadora.
Bibliografia:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10196.htm#art1> Acessado em 22 de agosto de 2016.
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