De 2011 até o ano de 2013 o cálculo para recolhimento do PIS
e da COFINS na importação (formal) de mercadorias era efetuado da seguinte
maneira:
O próprio sistema (SISCOMEX) fazia este cálculo, e no momento
do registro da DI (Declaração de Importação) eram debitados os valores gerados
pelo sistema na conta do importador.
Porém, em 2013, o judiciário entendeu que esta maneira de
calcular o PIS e a COFINS na importação estava incorreta (era inconstitucional).
Isto porque a norma dizia que o valor aduaneiro seria composto do valor que
servisse de base de cálculo para o II (até aqui ok) ACRESCIDO do valor do ICMS
(errado!) e das próprias contribuições (errado também!).
Ou seja, o cálculo errado entendia que o valor aduaneiro
deveria ser somado ao valor do ICMS mais o valor do próprio PIS e da
COFINS-IMPORTAÇÃO, para então compor uma base de cálculo, e só assim então
aplicar as alíquotas do PIS e da COFINS-Importação.
O STF já reafirmou a supremacia da Constituição Tributária
frente aos desmandos do legislador, ao rechaçar uma sub-reptícia deturpação
legislativa do conceito constitucional de valor aduaneiro, utilizado para
conferir competência tributária à União Federal. Essa deturpação implicara a
inclusão do montante devido a título de ICMS, PIS/COFINS, importação e CAPATAZIA/THC,
na base de cálculo dessas contribuições, majorando significativamente o quantum
a ser pago.
O conceito de valor aduaneiro, corresponde ao montante da
transação, não abrangendo as exações tributárias, sendo então manifestamente
inconstitucional a inclusão de tributos na base de cálculo do PIS/COFINS e CAPATÁZIA/THC
na importação, o que levou a decisão unanime do STJ. Em recente decisão da 1ª
turma, o STJ entendeu ser ilegal a inclusão de despesas com carga, manuseio e
conferência de bens importados (a chamada capatazia) sobre o valor aduaneiro,
que é a base de cálculo do II. (REsp 1239625).
Ou seja, as despesas ocorridas dentro do porto, com a CAPATAZIA/THC
e PIS/COFINS, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e, por
conseguinte, não podem ser consideradas no cálculo do imposto de importação, e
este é o entendimento pacificado do TRF4:
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS
INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN/SRF Nº 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE
VALORAÇÃO ADUANEIRA. DECRETO Nº 4.543/2002. 1. No caso dos autos a
sentença foi ultra petita ao ordenar que a autoridade
coatora se abstenha de incluir na base de cálculo do IPI e PIS/COFINS-Importação as despesas com
serviços de capatazia/THC, porquanto, efetivamente, o pedido diz
respeito apenas ao imposto sobre importação (II) e, não aos
"impostos incidentes na importação", como entendeu o magistrado a
quo, merecendo parcial provimento ao apelo da União para adequar o
provimento aos limites do pedido formulado na inicial, suprimindo-se o
provimento referente ao IPI e PIS/COFINS-Importação. 2. A expressão "até
o porto", contida no Regulamento Aduaneiro, não inclui despesas
ocorridas após a chegada do navio ao porto. 3. A Instrução Normativa SRF nº
327/2003, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e
art. 77 do Decreto nº 4.543, de 2002. Precedente da Turma. 4. Considerando que
a capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto, logo, o que se dá após a chegada na mercadoria no
porto, não pode ser considerada na composição do valor aduaneiro para fins de
incidência do Imposto de Importação. (TRF4 5004908-48.2015.404.7208, PRIMEIRA
TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/04/2016)
Assim, inclui-se no cálculo do
valor aduaneiro apenas o custo de transporte da mercadoria importada até o
porto ou aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. As despesas com
transporte realizadas após a chegada da mercadoria no porto de destino, em que
(...) se enquadra a capatazia,
não podem integrar o valor aduaneiro. Desta forma, assiste razão ao autor,
devendo ser excluídas as despesas com capatazia do valor aduaneiro, para fins
de cálculo do PIS-importação e da COFINS importação e do Imposto sobre
importação. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, extinguindo o
processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para
declarar a ilegalidade da inclusão das despesas com capatazia/THC na base de
cálculo (valor aduaneiro) do PIS-importação, da COFINS-importação e do Imposto
sobre Importação. Condeno a União – Fazenda Nacional, a restituir à parte
autora os os valores pagos indevidamente, no montante de R$ 4.424,71 (quatro
mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) - CALC5 e
CALC6 evento 7. Atualização pela SELIC. (JFSC 5029114-19.2016.4.04.7200/SC, 8ª Vara
Federal de Florianópolis, HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Substituto,
11/04/2017)
BRITO & BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Rua General Liberato Bittencourt, 1885, Sala 409
Centro Executivo Imperatriz
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