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Dano moral, sofrimento físico, angústia mental, susto, ansiedade séria, reputação manchada, sentimentos feridos, choque moral, humilhação social e lesões semelhantes.



Embora não possam ser especificamente conhecidos quanto ao montante ou compensação, os danos morais podem ser arbitrados em cada caso específico, baseado na reincidência, ato ou omissão ilícita do réu, bem como na hipossuficiência do Autor em relação ao Réu. 

Os danos morais incluem o "sofrimento físico, angústia mental, susto, ansiedade séria, reputação manchada, sentimentos feridos, choque moral, humilhação social e lesões semelhantes".

Na compensação pecuniária, o "valor sentimental" da propriedade (real ou pessoal) pode ser considerado, especialmente se houver uma descoberta de lesão intencional na propriedade. Os danos morais também podem ser concedidos por infrações de contrato quando o réu atuou de forma fraudulenta ou de má fé.

A dificuldade no Brasil, é caracterizar a má-fé das empresas Rés, visto que as empresas brasileiras tem habito comum de esconder dados, seja do setor comercial, jurídico, ou estratégico, já visando possíveis problemas futuros. 

A fraca atuação do judiciário brasileiro em tentar "brekar" o crescimento das demandas judiciais de dano moral, tem 2 pontos: 1. será porque quanto maior o numero de ações no sistema judiciário, maior o poder do judiciário sob o Estado de Direito. Mais juízes devem ser empossados, mais fóruns, mais tribunais? 2. De certo, porque a teoria criada por jurídicos empresariais, do "enriquecimento sem causa", que afirma ser absurdo o enriquecimento de jurisdicionados ou até mesmo o aumento de capital, através de recebimento de indenizações tem dado resultado, apesar de não ter muito sentido, intelectualmente falando.

Não sendo consideradas tais teses, aconteceria aqui, o mesmo que em outros países, condenações tão elevadas que levariam as empresas a mudar e não mais manter relações comerciais extremas frente a busca de lucro.

Mesmo assim, as demandas de dano moral tem grande repercussão no Brasil e a jurisprudência tem condenado frequentemente as Empresas, mesmo que condenações baixas, que frente ao lucro, não inibem as empresas em suas ações.

Assim, "sofrimento físico, angústia mental, susto, ansiedade séria, reputação manchada, sentimentos feridos, choque moral, humilhação social e lesões semelhantes" em qualquer ato comercial e trabalhista devem ser levados a justiça, na busca por mudanças nos departamentos comerciais das empresas.

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