No
dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo firmado
entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União
(AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos
econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.
SE NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO (RETIRADA OU DEPÓSITO)
NESSE PERÍODO, O SALDO BASE UTILIZADO PODERÁ SER:
O Saldo Final após remuneração
(Correção Monetária e Juros Remuneratórios) na data do aniversário em
junho/1987 ou
O Primeiro Saldo Anterior a
remuneração (Correção Monetária e Juros Remuneratórios) do mês de julho/1987
EX: CONTA COM ANIVERSÁRIO DIA 09
09/06/1987: recebe a remuneração (correção monetária mais juros
remuneratórios) do mês anterior ao período do Plano Bresser, resultado num
Saldo Final de 1.000,00 CRUZADOS;
09/07/1987:
OS 1.000,00 CRUZADOS PERMANECEM POR 30 (TRINTA) DIAS na conta até a data do próximo crédito (Julho/1987), período
referente ao Plano Bresser;
Como
o dinheiro completou o trintídio, o Saldo Base para remuneração de julho/1987 a
ser utilizado no cálculo do Acordo será de 1.000,00 CRUZADOS.
SE HOUVE MOVIMENTAÇÃO
COMO DEPÓSITO E RETIRADA DENTRO DO TRINTÍDIO:
O dinheiro remunerado deve permanecer na conta por
30 (trinta) dias. Assim, movimentações que ocorrerem entre a remuneração de
junho/1987 e a data do próximo crédito (Julho/1987) deverá ser desconsiderada
no Saldo Base.
EX: CONTA COM ANIVERSÁRIO DIA 09
09/06/1987: recebe a
remuneração (correção monetária mais juros remuneratórios) do mês anterior ao
período do Plano Bresser, resultado num Saldo Final de 1.000,00 CRUZADOS;
07/07/1987: realizada uma
retirada de 200,00 Cruzados, resultando num Saldo Final de 800,00 CRUZADOS;
09/07/1987: o Saldo Base
para remuneração de julho de 1987, período referente ao Plano Bresser, e
utilizado no cálculo do Acordo será de 800,00
CRUZADOS (valor que completou o trintídio), pois os 200,00
CRUZADOS retirados não completaram 30 (trinta) dias.
A
adesão ao acordo é voluntária, ou seja, só adere quem quiser. Quem tiver
interesse, deve conhecer todos os termos do acordo e seguir os procedimentos. A
adesão deve ser feita através de seu advogado, caso não tenha, entre em contato
conosco nos contatos abaixo.
Brito e Borges
Advocacia e Consultoria
Rua General Liberato Bittencourt, 1885, Sala 409
Centro Executivo Imperatriz
Canto, Florianópolis/SC
CEP: 88070-800
Fones: (48)
3241-5075 -(48) 98806-9999
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