O DANO MORAL POR DIMINUIÇÃO/BAIXA INDEVIDA DE SCORE
A criação do Cadastro Positivo e do SCORE foi a saída que os CEOs dos Órgãos de Proteção ao Crédito para não perderem mercado por alguns motivos claros.
Veja-se que o índice de falhas quando os mesmos efetivamente inscreviam as pessoas com dívidas, ou melhor, negativavam, era de até 30%.
O problema é que seus cliente, as empresas, eram acionadas na justiça por inscrições indevidas e condenadas a pagar indenizações por danos morais presumido que no Brasil inteiro variam de R$ 2.000,00 a R$ 30.000,00.
Estas perdas levaram os CEOs dos Órgãos de Proteção ao Crédito e as empresas tomadoras do serviço a criar ou adaptar o sistema de Cadastro Positivo/Score. O sistema é usado efetivamente em outros países para diminuir a taxa de juros de quem tem boa pontuação. Havendo assim uma taxa de juros específica para cada consumidor de acordo com seu histórico e pontuação. Mas no Brasil isto não acontece.
É evidente que o governo e o judiciário não tem informações sobre os porquês do sistema Cadastro Positivo/Score, a forma que o mesmo funciona e o motivo. E é evidente que a forma como é utilizado o sistema no Brasil é deturpada e denigre a imagem dos consumidores sem precisar de efetiva inscrição.
Com o sistema de Cadastro Positivo, as empresas "negativam" os clientes sem precisar fazer uma inscrição efetiva nos órgãos de proteção ao crédito, e estes ganham dinheiro com a consulta dos dados dos consumidores.
Então estamos falando de uma nova forma de inscrição, isto porque, os consumidores vão ficar "presos" no sistema de Cadastro Positivo/Score, (pontuação que varia de 0 a 1000). Toda vez que uma empresa der aos Órgãos de Proteção ao Crédito informações de dividas, mesmo que indevida, o consumidor vai perder pontos.
Ex: No caso abaixo, o consumidor está sem inscrições, mas há pelo sistema dos Órgãos de Proteção ao Crédito uma dívida indevida sendo cobrada. E por mais que indevida, o Score dele baixou de 1000 para 350.
Com esta "perda de pontos" o consumidor não vai conseguir crédito em lugar algum, mesmo não estando efetivamente com restrição.
É um golpe sistêmico na cara da justiça que vinha condenando as empresas que inscreviam indevidamente os consumidores nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Agora só haverá o registro efetivo de restrição quando a pontuação zerar ou quando a empresa der aos Órgãos de Proteção ao Crédito 100% de certeza de que a dívida é real. E mesmo sem restrições haverá perda de crédito de forma ilícita.
Não existem dúvidas quanto à
aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor a perda indevida de pontos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam
expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.
Observa-se que o sistema de Cadastro Positivo ou Score criado nos Estados Unidos é rejeitado por boa parde da População, mesmo o sistema sendo utilizado da forma correta que é, objetivamente diminuir as taxas de juros de quem tem boa pontuação, o que não está ocorrendo no Brasil.
A "negativação branca" ou "restrição por pontos" causa transtorno e frustração visto que esta perda de pontuação e de crédito são inequívocas restrições ao consumo principalmente quando há cobranças indevidas. A reparação pelos danos se faz necessário para compensar o ato
ilícito praticado reiteradamente, bem como pela inobservância da boa-fé objetiva que deveria permear a relação de consumo mantida entre as partes.
As empresas são responsáveis pela má prestação de serviço, bem como pela perda de crédito gerada com a diminuição de pontos do Cadastro Positivo dos Consumidores (imperícia, imprudência e omissão na prestação de serviços) por força do
disposto no Art. 18 do CDC.
Com
a edição da Constituição de 1.988, entendeu o legislador sobre a possibilidade
de se ver devidamente indenizado o ilícito causador de danos de ordem moral,
sendo elevada a matéria pela ordem constitucional:
Art. 5º
[...]
X - São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Resta claro que temos em funcionamento um novo sistema de restrição ao crédito, que não mais se baseia em uma efetiva restrição, e sim na perda de pontuação. O dano moral, enquanto
conceito sofreu muitas variações, mas certamente a perda na proporção relatada,
provoca a mudança profunda no estado emocional das pessoas, tais alterações
experimentadas pelo consumidor enquadram-se no contexto de dano moral, até porque comparando a lesão
indiscutivelmente ocorrida a outras lesões, o dano experimentado é de relativa
proporção, inclusive com reflexos na esfera pessoal e profissional, desta forma
o bem jurídico merece a prestação jurisdicional em condenação bem agravada,
como bem assinala Tereza Ancona Lopes de Magalhães:
Para
AUGUSTINHO ALVIN dano, em sentido amplo é a lesão a qualquer bem jurídico e aí
se inclui o dano moral, em sentido estrito é a lesão ao patrimônio, e
patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em
dinheiro .
Portanto, a
definição de dano moral tem que ser dada sempre em contraposição ao dano
material, sendo este o que lesa bens apreciáveis pecuniariamente e aquele, ao
contrário, o prejuízo a bens ou valores que não tem conteúdo econômico.
Ora, o dano
moral é sempre em conseqüência de uma lesão ao direito, qualquer que seja a sua
origem, patrimonial ou não. Além disso o que deve servir de medida do dano não
é o patrimônio é a pessoa que tanto pode ser lesada no que é quanto pode ser
lesada no que tem . (DANO
ESTÉTICO - Responsabilidade Civil, RT, 1.980, pág. 8/9)
Nesta modalidade de
reparação, não se trata de pagar o transtorno e a angústia causada aos consumidores, porque estes não têm preço, mas sim de dar ao lesado os meios
derivativos, com que se aplacam ou afugentem esses males, através de
compensação em dinheiro, o quantum
satis, a fim de se afastar os sofrimentos ou esquecê-los, ainda que não
seja no todo, mas, ao menos em grande parte, bem como a efetiva manutenção e devolução de sua pontuação originária.
Portanto, mister
se faz salientar, as nobres lições de Augusto Zenum, em sua brilhante obra Dano
Moral e sua Reparação, como meio de fundamentação jurídica do pedido, irmanados
com as jurisprudências as quais se faz saber:
A reparação
do dano moral, não há dúvida, é tão justamente devida como o dano material. As
condições morais do indivíduo não podem deixar de merecer uma proteção jurídica
igual a sua condição material, e quem por um ato ilícito a diminuiu deve
necessariamente ser obrigado à reparação.
[...]
O dinheiro é
entregue ao lesado como derivativo para se aplacarem ou se eliminarem tais
sofrimentos através de derivativos, passeios, etc. que exigem dinheiro no
sentido de se efetivarem.
Da análise
da jurisprudência pátria, denegrir ilicitamente extrai-se:
DANO MORAL
PURO CARACTERIZAÇÃO - Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas
relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma
pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ - Rel. Barros
Monteiro - RSTJ - 34/285);
A vítima de
lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art.
5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação
sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de
enriquecimento, nem ser inexpressiva. [TJSP -
Rel. Campos Mello - RJTJSP 137/187] ;
Podemos
citar o mestre Carlos Alberto Bittar, delineando quanto a qualificação do que
vem a ser os danos morais, tese que assenta corretamente em casos de perda de ponto/crédito ou negativação:
Qualificam-se
como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano
valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violativo,
havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da
própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da
consideração social). (REPARAÇÃO
CIVIL POR DANOS MORAIS – pag. 41])
Nesse compasso, restaram demonstrados os
elementos o evidente e presumido dano ao consumidor que tem seu score minorado indevidamente,
pois o transtorno causado aos consumidores são demasiadamente violativos e humilhantes, pois, a mudança no SCORE os impede de ter crédito.
Veja, no caso
específico de baixa indevida de SCORE já há decisões do sentido de restituir os
pontos e condenar em danos morais:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial, e resolvo o feito, com resolução de mérito, para confirmar o pedido
liminar e determinar que a ré restaure o score da parte autora à quantidade de
pontos existentes antes da inscrição indevida, ou seja, em 15 de abril de 2018,
bem como ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de
danos morais, corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão. Sem condenação em custas
e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Ponta Grossa, 08 de
novembro de 2018. Heloísa da Silva Krol Milak Magistrada, Processo:
0016699-61.2018.8.16.0019
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