DESCUMPRIMENTO DA LGPD - DANO MORAL PRESUMIDO
Nenhum dos dados pessoais citados no art. 5º, I a III da LGPD, foram solicitados ao Autor, O QUE CONSEQUENTEMENTE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA O USO!
Não sabemos se os dados foram coletados pela Ré, como controlador ou operador, conforme art. 5º VI a IX e 37 ao 41º, mas sabemos que a Ré esta utilizando os dados do Autor, porém o uso dos dados confirma sua total responsabilidade.
Conforme o art. 8º da referida lei, o consentimento tem que ser pessoal, não pode haver distribuição de consentimento como que os dados fossem produtos.
Ainda, é direito do Autor requerer e obter todas as informações sobre seus dados pessoais e ainda pedir a exclusão dos mesmos:
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Ainda, a LGPD regula e as sanções por descumprimentos da Lei em sua seção I, do capítulo VIII, quanto as sanções administrativas, e deixando no texto da Lei que fica a cargo dos juízes mensurar o dano moral das infrações em cada caso, bem como, deixa claro que deve haver punição e condenação IN RE IPSA!
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